Na hora da compra, ele descobre que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Ao apurar os fatos, descobriu que a empresa responsável pelo protesto informou incorretamente o CPF do devedor, invertendo seus números, fato que coincidiu com os seus dados cadastrais, levando seu nome para a lista dos maus pagadores.
Esse erro rendeu a W. P. S. uma indenização de R$ 2 mil, em uma decisão do juiz Renato Luiz Faraco, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte. A empresa tentou eximir-se da responsabilidade, mas o juiz demonstrou que, de acordo com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é obrigatória a comunicação ao consumidor quando seu nome for incluído no cadastro de proteção ao crédito.
O magistrado esclareceu que “ao consumidor é imposto o dever de comprovar a indevida inscrição e permanência do seu nome nos cadastro de proteção ao crédito já que aludido apontamento, por si só, é capaz de gerar os danos morais noticiados”. Esta decisão poderá ser revista, caso haja recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.