Ao suspeitar de cliente, o empregado do estabelecimento comercial deve agir com urbanidade, pois até então há suspeita e não a certeza do furto. Todavia, se ao invés de atuar cautelosamente, o segurança do supermercado aborda o cliente na presença do público consumidor, submetendo-o a situação vexatória, deve o empregador indenizá-lo por dano moral.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão dada pela 17ª Câmara Cível, condenou um supermercado de São Sebastião do Paraíso, interior de Minas, a indenizar por danos morais uma consumidora que foi submetida a situação de constrangimento quando foi injustamente acusada de furto nas dependências do estabelecimento.
Quando saía do supermercado, a consumidora foi surpreendida com o toque do alarme contra furto, e foi abordada pelos seguranças e gerentes, que vasculharam seus pertences e passaram a questioná-la a respeito de uma possível subtração de algum produto.
O supermercado alegou em sua defesa que o alarme da loja não soou para a consumidora, pois o produto que ela havia comprado, um pacote com pães de queijo, não era magnetizado, e que os seguranças não chegaram a abordá-la.
No entanto, os desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos entenderam que o supermercado não provou os fatos alegados em sua defesa, e fixaram a indenização por danos morais em R$ 2.500,00.