O plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por maioria, liminar em Mandado de Segurança (MS 25579) em que o deputado José Dirceu (PT-SP) pedia a suspensão do processo disciplinar instaurado contra ele na Câmara dos Deputados. O deputado é acusado de quebra de decoro parlamentar em representação apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).
No pedido, o deputado sustentou que a questão tem natureza jurídica e não política e que haveria violação aos seus direitos subjetivos. Alegou possível privação de seus direitos por autoridade incompetente, em desobediência ao devido processo legal e sem observância do princípio da separação e independência dos Poderes.
A defesa sustentou, ainda, que José Dirceu não é acusado de conduta praticada na condição de deputado, mas no exercício do cargo de ministro da Casa Civil e que as violações apontadas na representação contra ele são ilegítimas e arbitrárias.
O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, votou pelo deferimento da liminar. Segundo Pertence, a cassação do mandato é uma modalidade de responsabilidade política do congressista. No entanto, afirmou, “diverso é o regime também condicional da responsabilidade política do ministro de Estado pela comissão dos chamados crimes de responsabilidade, pelos quais responde conforme a hipótese perante o Supremo Tribunal Federal ou o Senado Federal em caso de conexão”.
O ministro considerou que as acusações levantadas contra o deputado José Dirceu configurariam em tese crime de responsabilidade. Contudo, salientou, “a punibilidade dos crimes de responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade penal pelo mesmo fato cessa com a investidura do dignitário agente”.
O ministro-relator salientou ainda que, na medida em que se pudesse submeter alguém ao juízo da Câmara dos Deputados por fatos praticados no exercício da função de ministro de Estado, estaria criado um mecanismo não tolerado pela Constituição Federal de responsabilidade política de ministro do Poder Executivo por uma das casas do Congresso Nacional. “Assim, estaria aberta uma via ampla para a jurisdição dos ressentimentos de toda a sorte”, disse.
O ministro Eros Grau acompanhou o voto do relator e sintetizou em duas razões básicas os motivos pelos quais votou pela concessão da liminar ao ex-ministro José Dirceu. Para Eros Grau, são razões de ordem física e política. “Física porque um só corpo não pode ocupar concomitantemente dois espaços distintos – o deputado não pode ao mesmo tempo ser ministro e o ministro não pode a um só tempo ser deputado. Política, porque ainda que isso fosse materialmente possível, o princípio da divisão e equilíbrio entre os Poderes veda o desempenho concomitante de uma mesma pessoa em funções próprias do Executivo e próprias do Legislativo”.
A divergência
O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência ao votar pelo indeferimento da medida liminar. O ministro salientou que um aspecto é quando o parlamentar licenciado do mandato para o exercício do cargo de ministro responde por atos relativos à função executiva, como prevê o princípio da separação dos Poderes.
Outro aspecto, observou, ocorre quando esse parlamentar-ministro é acusado por atos que não são inerentes ao exercício da função de ministro. “Eu não hesitaria um instante em conceder, mesmo que por pura cautela, a liminar postulada pelo impetrante, caso as acusações que lhe são feitas tivessem cerrada pertinência com atos da competência exclusiva de ministro de Estado, tais como aqueles elencados no artigo 87 da Constituição. Mas não é disso que se trata”.
Joaquim Barbosa citou que a representação formulada pelo PTB contra José Dirceu não diz respeito a fatos que se possam tipificar como inerentes ao exercício da função de ministro de Estado. Ao contrário, afirmou, o deputado é acusado de haver praticado atos que tinham por finalidade interferir e fraudar o regular andamento dos trabalhos legislativos, alterando o resultado de deliberações em favor do governo.
O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou a divergência. Para ele, o parlamento pode processar e julgar um de seus membros durante o tempo que exerceu o cargo de ministro de Estado, se obedecidos conceitos constitucionais.
“Assim como devemos interpretar a expressão ‘servidor público’ como servidor do público, também devemos interpretar ‘decoro parlamentar’ como decoro do parlamentar, esteja ele onde ele estiver”, afirmou Ayres Britto. Ele explicou que o parlamentar, investido no cargo de ministro, “não decai do seu status de parlamentar e conserva a condição de membro de parlamento”.
A liminar também foi indeferida pelo ministro Gilmar Mendes. De acordo com ele, precedentes da Casa apresentam que, embora o parlamentar esteja afastado do exercício de suas funções parlamentares estritas, “ainda está vinculado ao regime que lhe garante as prerrogativas inerentes ao mandato”.
“Ministro de Estado não está submetido ao regime de prerrogativas e impedimentos especificamente dirigidos aos detentores de mandato político”, disse Mendes. Ele destacou que ministro de Estado continua sendo parlamentar, podendo retornar a qualquer tempo ao exercício do cargo além de poder optar pela remuneração mais vantajosa.
A ministra Ellen Gracie também votou contra a concessão da liminar. Segundo ela, os atos imputados ao deputado não são atos ministeriais, mas atos ilícitos, ou pelo menos irregulares, que não se inserem nas regulares atividades da chefia da Casa Civil. Ellen Gracie acrescentou que o deputado, na condição temporária de ministro, não está dispensado de guardar comportamento compatível com a ética do parlamento “até porque o conteúdo ainda impreciso deste conceito de decoro parlamentar não parece tolerar o tipo de comportamento que é imputado ao impetrante”, concluiu a ministra.
Também acompanhando a divergência, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a prerrogativa de foro permanece íntegra “em que pese o exercício de cargo de secretário de Estado a revelar que não se despe o parlamentar licenciado da condição de parlamentar”. De acordo com o ministro, as vedações previstas no artigo 54 da Constituição Federal incidem a partir da expedição do diploma e não apenas do exercício do mandato.
O ministro Carlos Velloso também considerou que, mesmo licenciado do parlamento para a investidura em cargo de ministro de Estado, o parlamentar não perde o mandato, podendo retornar ao Legislativo a qualquer momento. Segundo Velloso, isso acontece freqüentemente nas assembléias legislativas e mesmo no Congresso Nacional, quando há votações importantes.
Para Velloso não procede o argumento da defesa de que José Dirceu não poderia responder disciplinarmente a processo por quebra de decoro parlamentar, porque estava exercendo o cargo de ministro de Estado. “A alegação não me parece razoável. É que a acusação formulada contra o impetrante no procedimento administrativo diz respeito ao exercício do mandato de deputado federal”, ponderou Velloso. E acrescentou, citando o artigo 56, inciso I da Constituição, que mesmo ocupando o cargo de ministro de Estado, o deputado ou senador poderá optar pela remuneração do mandato. “Ora, se ele está recebendo remuneração pelo mandato, é porque ele tem mandato e é parlamentar”, salientou.
Penúltimo a votar, o ministro Celso de Mello acompanhou a divergência sustentando que o fato de o congressista licenciar-se para exercer cargos no poder Executivo, “não o exonera da observância necessária das regras que se impõem a qualquer congressista – a partir da diplomação ou da posse – e o respeito a certas incompatibilidades negociais, funcionais, políticas e profissionais, tais como definidas no artigo 54 da Constituição Federal”.
Para Celso de Mello, “a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de membros do Congresso Nacional ou de quaisquer outras autoridades da República que ajam, eventualmente, incidindo em censuráveis desvios éticos revestidos ou não de caráter delituoso no desempenho das elevadas funções que lhes são cometidas pelo povo brasileiro”.
Ao observar as razões que o levaram a negar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello condenou o descompromisso com a ética na política. “Os membros do Poder Legislativo quando assim atuam, transgridem as exigências éticas que devem pautar e condicionar a atividade política, que só se legitima quando efetivamente respeitado, dentre outros valores, o princípio da moralidade, que traduz valor constitucional e observância necessária na esfera institucional de qualquer dos Poderes da República”.
Voto do presidente
Último a votar, depois de já consolidado o resultado contra a concessão da liminar, o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, acompanhou o relator, deferindo a cautelar. Ele afirmou que a decisão do Supremo neste caso “pura e simplesmente retomou o processo de degola em relação ao Executivo”.
Segundo Jobim, essa situação só dá força à maioria da Câmara para inviabilizar, eventualmente, ações do próprio Executivo. Ele explicou que a Câmara terá forças para cassar parlamentares que estejam em exercício no Congresso e coagi-los a não fazer a política do Executivo e sim a da maioria da Câmara. “Teríamos a possibilidade, inclusive, invertendo a posição, de que a Câmara dos Deputados suspenda o andamento de processo-crime que responda nesta Corte ministro de Estado, licenciado do mandato parlamentar”, concluiu o presidente.