A interposição do recurso de revista fora do prazo previsto em lei, situação juridicamente conhecida como intempestividade, prejudica não só a parte que recorre após a data-limite, mas também aquela que se antecipa ao início do prazo recursal. Sob essa observação do ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou recurso de revista do Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento Regional de Santa Catarina).
Após sofrer condenação na primeira instância trabalhista catarinense, o Senai interpôs recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina). A pretensão foi parcialmente provida pelo TRT, mas o Senai permaneceu insatisfeito com a decisão do TRT sobre parcelas não ressalvadas no termo de rescisão do contrato de trabalho e horas extras, deferidas a um ex-empregado.
Interessado em tornar mais clara a decisão regional, o Senai ajuizou embargos declaratórios ao TRT em 9 de março de 2000. O resultado do julgamento da questão, parcialmente acolhida, foi publicado em 21 de agosto de 2000, momento em que teve início o prazo para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho. Antes dessa data, contudo, mais precisamente no dia 15 de agosto de 2000, a parte interpôs o recurso de revista.
Segundo o ministro Ives Gandra a inobservância da data correta em que teve o início do prazo para o recurso de revista impediu o exame da pretensão do Senai. “Assim, tem-se por intempestivo o recurso de revista protocolizado em 15 de agosto de 2000, uma vez que o Acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios, em sua integralidade, ainda não havia tido suas conclusões republicadas”, observou ao frisar a necessidade da parte aguardar a conclusão da prestação jurisdicional do TRT.
O relator também advertiu que “em virtude do princípio da unirrecorribilidade (segundo o qual contra qualquer decisão recorrível cabe apenas um recurso), é intempestivo o recurso de revista protocolizado em data anterior à publicação do Acórdão que analisou os embargos declaratórios da própria parte”.