A Reforma da Previdência de 2019 pode, sim, reduzir o valor da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, e essa sistemática foi considerada constitucional pelo STF.
Síntese da decisão
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1469150, com repercussão geral (Tema 1.300), reconheceu como válida a regra introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável. A corte fixou tese no sentido de que é constitucional o pagamento do benefício nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, quando a incapacidade é constatada após a Reforma.
Nova forma de cálculo
Com a EC 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente deixou de ter, como regra, valor integral. Passou a corresponder a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos. Na prática, o benefício pode ser inferior ao valor que o segurado recebia a título de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Fundamentos da maioria
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), para quem a mudança decorre de opção política legítima dos Poderes Executivo e Legislativo, voltada ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e à responsabilidade fiscal. Segundo o relator, aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária têm naturezas e durações distintas, o que justifica tratamento diferenciado.
Barroso também afastou violação ao princípio da isonomia, ressaltando que benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional se vinculam diretamente à conduta do empregador quanto à segurança e saúde no ambiente laboral, o que se reflete em contribuições patronais mais elevadas para seu custeio. Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Posições divergentes
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia, para os quais não haveria fundamento constitucional para diferenciar o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave daquele aplicado às hipóteses de incapacidade permanente relacionada a acidente de trabalho ou doença profissional. Para essa corrente, o tratamento deveria ser equiparado.
Tese de repercussão geral
A tese aprovada em repercussão geral foi redigida nos seguintes termos:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
O ministro Cristiano Zanin, primeiro a acompanhar o voto do relator, será o redator do Acórdão.
Sugestão de título para site jurídico
“STF valida cálculo reduzido da aposentadoria por incapacidade permanente por doença grave após a Reforma da Previdência”





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