O requisito para a caracterização do regime de turno ininterrupto de revezamento é a mudança contínua de turno de trabalho – que pode ser diária, semanal, quinzenal ou mensal. Com base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão anterior da Terceira Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) que havia condenado a Krupp Metalúrgica Campo Lindo Ltda. ao pagamento de horas extras além da sexta diária a um ex-funcionário da empresa.
A Krupp, ao recorrer das decisões anteriores, alegava em sua defesa que, em alguns períodos de vigência do contrato de trabalho do ex-empregado, não teria ficado caracterizado o turno de revezamento, porque naquelas ocasiões ele teria trabalhado em apenas dois turnos, com folgas aos sábados e domingos, não abrangendo as 24 horas do dia – razão pela qual estaria sujeito à jornada de oito horas diárias ou 44 semanais. As alegações, porém, foram rejeitadas tanto pelo TRT quanto pela Turma do TST, e a condenação foi mantida.
Nas razões apresentadas para os embargos em recurso de revista junto à SDI-1, a metalúrgica insistiu na tese de que o art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal, que estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicaria ao caso. O ex-empregado, quando submetido a dois turnos, cumpria jornada das 5h42min às 15h ou das 15h às 00h18min, de segunda a sexta-feira.
O relator dos embargos, ministro Luciano de Castilho, porém, manteve o entendimento das decisões anteriores no sentido da caracterização do turno de revezamento. Em seu voto, ele observa que “ficou demonstrado que o empregado trabalhava em regime de revezamento, em horários que abrangiam parte do período diurno e parte do período noturno, pelo que fica atendido o requisito do art. 7º, XIV, da Constituição Federal”.
Para o ministro Luciano – cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da SDI-1 -, “a intenção do legislador constituinte foi amparar o trabalhador que, dada a rotineira variação do horário de trabalho, sofre prejuízo em relação ao convívio social e familiar e tem sobrecarga maior de desgaste físico, com agressão natural de seu ciclo biológico, principalmente em face da perda de parte do tempo costumeiramente destinado ao descanso noturno.”