O juiz titular da 19ª Vara Cível de Brasília condenou um cliente do Banco Bradesco Cartões S/A a pagar o montante devido relativo a operações com cartão de crédito.
O Banco Bradesco Cartões S/A promoveu ação contra um cliente, alegando, em síntese, que o réu realizou diversas operações com cartão de crédito disponibilizado pelo banco, mas não pagou os valores correspondentes. Por isso, pediu a condenação do suposto devedor ao pagamento de R$ 171.310,98.
O réu (cliente) afirmou que há incidência abusiva de encargos, especialmente porque a dívida é mais do que dobrada de um mês para o outro. Além disso, há oscilação inexplicável das taxas e sugestão indevida de percentual de honorários. Concluiu afirmando que sofreu danos morais e requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização, inclusive por litigância de má-fé.
O banco manifestou-se sobre a contestação, sustentando a exatidão do valor da causa e esclarecendo sobre a evolução da dívida. Manifestou-se novamente, refutando a tese de ocorrência de dano moral e alegando que o réu é litigante de má-fé.
Em seguida, o réu manifestou-se novamente, insistindo na tese de juros abusivos fixados unilateralmente.
A partir das teses apresentas pelas partes, o juiz observou que não há controvérsia sobre a existência da dívida: “O réu se insurge apenas contra a incidência de encargos supostamente abusivos, ressaltando a evolução desproporcional do débito. No entanto, analisando as faturas apresentadas pelo autor (banco), concluo que o cliente não tem razão”.
Em primeiro lugar, observou que todas as faturas apresentam detalhadamente os encargos que incidem sobre as operações num quadro denominado “Taxas Mensais”: “Esse quadro descreve as taxas mensais e anuais para cada tipo de ocorrência: mora, multa por atraso, parcelamento de faturas, compras parceladas etc. Além disso, há outro quadro, com destaque, informando o seguinte: “*ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o cliente deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago”. Em seguida, vem descrito o montante dos encargos para o caso de pagamento mínimo”.
Sobre a licitude dessa prática, o magistrado destacou o seguinte julgado: “1. Tem-se como pactuada, mês a mês, a taxa de juros entre a Administradora de cartão de crédito e o cliente (pessoa jurídica), quando previsto na fatura de cartão de crédito, os encargos mensais previstos para o próximo período. 3. Não se observa a alegada abusividade nos juros praticados pela instituição financeira, deixando a parte recorrente de comprovar a onerosidade excessiva ou a aludida abusividade em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, para os mesmos período e modalidade de crédito.” (Acórdão n.688388, 20070110666035APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 183).
Em segundo lugar, para o magistrado, não é possível verificar eventual abusividade nas taxas praticadas pelo Banco, pois o réu não trouxe qualquer parâmetro que permita concluir pela incidência de taxas acima da média do mercado. Sequer apresentou a tabela comparativa disponibilizada no site do Banco Central. Em terceiro lugar, as faturas mostram que a evolução da dívida não ocorre apenas em virtude da incidência dos encargos, mas também porque o autor não pagou as obrigações de um parcelamento pretérito. E o inadimplemento dessas parcelas também gera a incidência de encargos. Em quarto lugar, verificou que os valores totais apontados nas faturas (“Total da fatura em Real”) correspondem às dívidas referentes a cada uma delas (“Total para fulano de tal”), somada ao débito da fatura anterior e acrescidos dos encargos, pois o réu não efetuou sequer os pagamentos mínimos previstos em cada uma delas.
Assim sendo, para o juiz, como o réu é inadimplente confesso e não foram demonstrados os supostos abusos, o banco agiu em exercício regular de direito ao emitir as faturas para cobrar o que lhe é devido. Por isso, segundo o magistrado, não há conduta ilícita capaz de gerar dano moral.
Desta forma, julgou procedente o pedido do Banco Bradesco e condenou o cliente ao pagamento de R$ 171.310,98, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos das obrigações correspondentes. De outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo cliente.
Processo (PJe): N. 0720848-02.2017.8.07.0001