A rede de supermercados Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais a um ex-funcionário submetido a revista e humilhações diante de seus colegas numa das lojas da rede em Recife. A condenação, decidida pela Justiça do Trabalho de Pernambuco (6ª Região), foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento no qual a Quinta Turma do Tribunal não conheceu (rejeitou) recurso de revista da empresa, que questionava a competência da Justiça do Trabalho para julgar indenização por danos morais.
O empregado trabalhava como repositor. Todos os dias, no fim do expediente, os funcionários eram submetidos a revista, prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria, a fim de prevenir furtos. No dia 21 de maio de 1998, pouco antes do encerramento de seu expediente – das 14 às 22 horas –, o repositor foi abordado por um dos seguranças da empresa quando se dirigia ao banheiro. Em tom ameaçador e ofensivo (chamando-lhe de “neguinho”), o segurança ordenou-lhe que se dirigisse à sala onde normalmente eram feitas as revistas, porque pretendia revistá-lo naquela hora. O repositor recusou-se a ir, ouvindo do segurança que tinha duas opções: entrar na sala ou tirar a roupa ali mesmo, na frente de todos. O empregado então despiu-se na frente dos colegas, e, enquanto o fazia, foi humilhado e agredido fisicamente pelo segurança. Emocionalmente abalado, faltou dois dias ao trabalho e, quando retornou, procurou seu superior hierárquico para informar o ocorrido e pedir providências. De acordo com seu depoimento, teria sido ridicularizado pelo superior, que considerou o fato uma “besteira”, já que a revista havia sido feita por homens e ele também era homem.
Menos de duas semanas depois – dia 3 de junho de 1998 -, o repositor foi demitido e, na demissão, mais uma vez teria sido humilhado e ridicularizado com piadas pelo segurança e pelo superior. Ajuizou então reclamação trabalhista visando ao recebimento de indenização por danos morais, obtendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil a esse título. Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região). O Carrefour insistia na tese da incompetência da Justiça do Trabalho, e o ex-empregado pedia a revisão do valor da indenização, considerando-o pequeno em relação ao porte da empresa e às humilhações sofridas. O Regional negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão, o que levou a empresa a buscar no TST a reforma da decisão.
O recurso de revista foi relatado pelo juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza. O Carrefour alegava que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar demandas envolvendo danos morais porque tal matéria não se vincula à relação de emprego. O relator, porém, citando o art. 114 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho, sustentou que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Além disso, o juiz João Carlos Ribeiro de Souza observou que a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1 do TST.