A insistência reiterada e injustificada da parte em recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho a fim de sustar a execução trabalhista pode caracterizar a litigância de má-fé que acarreta em indenização de 20% a favor do outro litigante e multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A penalidade foi imposta pela Primeira Turma do TST, com base no voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), diante de agravo de instrumento interposto no TST por um empresário capixaba.
“Em processo de execução, o recurso de revista somente é admissível em caso de violação direta e literal a norma da Constituição Federal”, afirmou o ministro Dalazen ao frisar em seu voto a condição processual estabelecida pelo art. 896, § 2º da CLT e reproduzida na Súmula nº266 do Tribunal para a tramitação do recurso de revista em casos envolvendo a execução trabalhista, etapa destinada à apuração e quitação do crédito reconhecido judicialmente.
No caso concreto, a parte tentou interpor o recurso de revista, em processo de execução, com base em divergência jurisprudencial entre Tribunais sobre o mesmo tema. Por este motivo, a remessa do recurso ao TST foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES), o que levou à interposição de um agravo de instrumento para tentar inviabilizar a execução do débito trabalhista.
“É reprovável e traduz litigância de má-fé a conduta da parte que desvirtua a nobre finalidade de um remédio processual como o recurso, dele se louvando para inequivocamente postergar a solução da lide, manejando-o inteiramente fora dos pressupostos legais”, afirmou o relator do agravo.
A litigância de má-fé, conduta prevista e reprovada pela legislação processual civil, tornou-se mais patente, segundo o ministro Dalazen, com a interposição do agravo. “Houve tipificação da conduta no art. 17, incisos VI e VII, com a agravante de cuidar-se de insistência no conhecimento do recurso de revista denegado mediante a interposição de outro recurso: agravo de instrumento”, sustentou o ministro Dalazen.
A evidência do objetivo da parte, retardar a satisfação do direito do trabalhador e, com isso, a solução final do processo, levou à sua condenação por má-fé. Para o relator do agravo, “o recurso é manifestamente procrastinatório porquanto a parte sequer invocou violação à norma da Constituição Federal, única hipótese para viabilizar, em tese, o recurso de revista em processo de execução”.
Na conclusão do voto, o ministro Dalazen fez questão de reprovar a opção feita pelo empresário capixaba de interpor seu recurso de forma absolutamente incabível. “Tal conduta, precisamente por constituir desdouro e ultraje à majestade da Justiça, não permite aos órgãos judiciais complacência alguma, pois denota exercício abusivo do direito de demandar ou de defender-se, conduta tanto mais grave quando se atende para a circunstância de contribuir para congestionar ainda mais a Justiça do Trabalho e, em particular, o Tribunal Superior do Trabalho”.