A Subseção Especializada em Direitos Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da 1ª Vara de Trabalho de Dourados (MS) para julgar ação proposta pelo Sindicato dos Bancários de Dourados e Região com o objetivo de anular as adesões feitas pelos funcionários ao Programa de Assistência Médica Supletiva (PAMS) da Caixa Econômica Federal (CEF).
Segundo a entidade sindical, a Caixa estaria impondo aos empregados a adesão a esse programa sob pena de perda do direito de qualquer assistência médica. Com a criação de novas regras em relação ao programa anterior – instituição de valor único de mensalidade para todas as faixas salariais e participação uniforme de 20% nas despesas efetuadas pelos servidores – a Caixa teria instituído “um plano de saúde próprio, privado”.
A ação foi proposta em 2001 na 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS). O juízo declinou da competência em julgar a ação em favor das Varas de Brasília com o fundamento de que o sindicato buscava direitos coletivos e não-individuais homogêneos. Por entender que essas características enquadrariam a ação no modelo da ação civil pública, a Vara de Dourados fundamentou-se em dispositivos legais que tratam desse tipo de ação, previstos na Lei 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, para encaminhar o processo para as Varas de Brasília.
“Considerando-se que, no caso em exame, a lesão citada ultrapassaria o âmbito local e estadual, eis que se trata de alteração em programa nacional de assistência médica, de empresa pública federal, que atingiria todos os empregados em quaisquer Estados do País, a competência será de uma das Varas do Trabalho de Brasília”, declarou o juízo de Dourados.
A 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que recebeu o processo, também declarou incompetência, no caso territorial, para apreciar a demanda e suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. (STJ). O STJ determinou o encaminhamento do processo para o TST para o julgamento.
Antes de examinar o mérito do conflito, o relator na SDI 2, ministro Renato de Lacerda Paiva, constatou que o sindicato de Dourados e região pediu a declaração de nulidade das adesões ao programa de assistência médica supletiva da Caixa somente em relação aos empregados citados no processo, sindicalizados na base territorial de representação daquela entidade. Para o relator, ficou evidenciado que “o autor da ação busca a reparação de lesão de direitos de área restrita, ou seja, na sua base territorial”. “Até porque não teria legitimidade para, em nome próprio, defender interesses de empregados de outras bases territoriais”.
A partir dessa constatação, Renato de Paiva considerou “irrelevantes as discussões acerca da natureza do direito perseguido (direito coletivo ou individual homogêneo) e da amplitude da extensão do dano (local, regional ou nacional)”. “O que caracteriza um direito como difuso, coletivo ou individual homogêneo é o tipo de pretensão deduzida em juízo”, pois “um mesmo fato pode dar origem à pretensão difusa, coletiva e individual homogênea”, afirmou, em citação a estudiosos da questão.
Segundo o relator, no caso, “em face da pretensão deduzida em juízo, o litígio não ultrapassou o âmbito local, razão pela qual, em se tratando de interesse individual homogêneo, a competência também será definida pelo local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano que, na hipótese, coincidirá com a comarca onde se encontra situada a base territorial sindical”.
Como o sindicato objetiva apenas reparar ou evitar lesão aos sindicalizados integrantes da sua base territorial, o juízo de Dourados possui competência para a apreciação da demanda, independentemente da natureza jurídica do direito perseguido (coletivo ou individual homogêneo) e da amplitude da extensão do dano (local, regional ou nacional), enfatizou o relator. CC 61496/2002