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Lanche fornecido pelo empregador não tem natureza salarial

Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho descartou a natureza salarial do lanche servido pela empresa aos empregados quando previsto em norma coletiva. A decisão beneficia a Cenibra Florestal S.A, de João Monlevade (MG), que recorreu no TST da decisão da segunda instância. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) a havia condenado a incluir o valor do lanche no cálculo das verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado, que trabalhou na empresa entre 1981 e 1997 no plantio, na adubação e no transporte de mudas. A ação foi movida pelo espólio do trabalhador, representado pela viúva.

Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, o lanche (um pãozinho, um copo de leite e uma laranja) fornecido pela empregadora não tinha natureza salarial, pois era uma vantagem prevista nas convenções coletivas de trabalho como suplementação alimentar. Embora a Cenibra Florestal não tenha especificado qual seria o alimento, o benefício decorreu desse compromisso, concluiu.

Ives Gandra destacou ainda o “caráter assistencial” do fornecimento do lanche aos empregados. Trata-se, segundo ele, de “uma vantagem para o trabalho”. “A tese que empresta natureza de salário-utilidade a benefícios de caráter assistencial, liberalmente concedidos pelas empresas, apenas tem trazido desvantagens e prejuízos para a classe trabalhadora e, também, para a sociedade, por inibir a sua concessão pelo empregador” , disse.

O relator cita precedentes nos quais os magistrados expõem a mesma preocupação. Num deles, o relator, ministro Afonso Celso, afirma que o empregador não deve ser compelido a incorporar o lanche ao salário, pois o efeito negativo seria negativo, “levando a empresa a não concedê-lo no futuro”.