Uma empresa do transporte coletivo de Florianópolis terá de indenizar uma passageira em R$ 10 mil por um acidente ocorrido no último mês de março.
Em ação movida no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, a passageira narrou que teve sua mão presa à porta do ônibus no momento em que desembarcava. Ela sofreu fratura no nível do punho e da mão.
Com o entendimento de que o caso diz respeito a uma típica relação de consumo e que a responsabilidade da empresa concessionária de transporte público é objetiva, o juiz Alexandre Morais da Rosa apontou como evidente a falha na prestação do serviço.
Segundo manifestou o magistrado, a empresa deveria ter comprovado a culpa exclusiva da consumidora e juntado aos autos a gravação do exato momento em que a passageira descia do veículo. No entanto, o vídeo apresentado apenas mostrou a mulher dentro do ônibus.
Por se tratar de relação de consumo e ser verificada a chamada hipossuficiência da consumidora, completou o juiz, incide em favor dela a inversão do ônus da prova.
“O fato é que a autora fraturou no nível do punho e da mão e em razão disso, ficou 30 dias impossibilitada de suas atividades habituais”, escreveu o juiz.
A indenização, a ser paga a título de danos morais, foi fixada ao considerar as peculiaridades do caso e de forma a evitar a reiteração do tratamento dispensado pela empresa em face da passageira. A sentença foi assinada na última quarta-feira (31/07). Cabe recurso.
(Autos 0303979-11.2019.8.24.0090).