O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a responsabilização civil de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voos, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244). A ordem alcança ações em todas as instâncias do Judiciário e busca evitar decisões conflitantes enquanto a Corte define qual regime jurídico deve prevalecer nesses casos: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
A medida atende a pedido da Azul Linhas Aéreas Brasileiras, recorrente no ARE 1.560.244, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como amicus curiae. As entidades apontam forte divergência jurisprudencial, com tribunais que aplicam o CDC e outros que adotam o CBA, gerando tratamento desigual para situações idênticas e incentivando a multiplicação de demandas repetitivas. Também sustentam que o alto índice de judicialização no transporte aéreo compromete a segurança jurídica, eleva custos operacionais e afeta a competitividade do setor.
Ao fundamentar a decisão, Toffoli invocou o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão nacional de processos em temas submetidos à sistemática da repercussão geral. Para o ministro, a providência é “conveniente e oportuna” para conter a proliferação de decisões contraditórias e o quadro de grave insegurança jurídica que atinge tanto as companhias aéreas quanto os consumidores. A suspensão vale até que o Plenário fixe a tese vinculante, que orientará todos os órgãos do Judiciário sobre o regime jurídico aplicável.
O caso concreto que deu origem ao recurso trata de ação proposta por passageiro contra a Azul, em razão de atraso e alteração do itinerário originalmente contratado. A Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a empresa ao pagamento de danos materiais e morais com base no CDC, entendendo configurada a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Inconformada, a companhia interpôs recurso extraordinário ao STF, que reconheceu a existência de repercussão geral, dada a relevância econômica e social do tema e o volume expressivo de processos semelhantes em curso.
No mérito, ainda sem data para julgamento, o Plenário deverá decidir se a responsabilidade do transportador aéreo, em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado, será regida prioritariamente pelas normas especiais do CBA ou pelas regras protetivas do CDC. A discussão envolve a interpretação do artigo 178 da Constituição Federal, os princípios da livre iniciativa e da segurança jurídica, bem como a tutela do consumidor e o direito à reparação integral por danos materiais, morais ou à imagem. A tese a ser fixada terá efeito vinculante, impactando diretamente a redação de contratos, a gestão de riscos pelas companhias e a forma de análise dos pedidos indenizatórios pelos magistrados.
Para a advocacia e o setor empresarial, a suspensão dos processos sinaliza a intenção do STF de organizar a litigância de massa relacionada ao transporte aéreo, reduzindo a assimetria entre decisões e oferecendo previsibilidade regulatória. Já para consumidores e operadores do Direito, o julgamento do Tema 1.417 será decisivo para definir o grau de proteção aplicável em situações de atraso ou cancelamento de voos por caso fortuito, força maior ou falha operacional, com reflexos relevantes na fixação de danos morais e na padronização de precedentes.



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