A 13ª Câmara Cível concedeu antecipação de tutela para o início do tratamento psiquiátrico com uso de medicação contínua a um sobrevivente do ataque à Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo. Há 10 anos, em 7 de abril de 2011, um ex-aluno invadiu a escola e efetuou disparos de arma que causaram a morte de 12 estudantes, ferimentos em outros, e, em seguida, se suicidou. A tragédia ficou conhecida como o “Massacre de Realengo”.
Desde a ocorrência da tragédia, o jovem sobrevivente tem sofrido com seqüelas graves, que também afetaram seus pais. De acordo com laudo pericial, o ex-aluno tornou-se um adulto de 23 anos, recluso em casa, sem amigos, além de incapacitado para o trabalho.
Na ação movida pelo jovem contra o município, o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública já havia determinado o tratamento psiquiátrico. Fixou também em R$ 30 mil a indenização por danos a ser paga ao ex-estudante e R$ 10 mil para cada um dos pais. A defesa requereu em segunda instância a antecipação da tutela para o tratamento e majoração dos valores da indenização
Além da concessão do pedido para o tratamento imediato, a 13ª Câmara Cível determinou que a assistência fosse estendida aos pais do jovem. Na decisão, foi fixado o valor de R$ 30 mil de indenização para o ex-aluno e a majoração também para R$ 30 mil a cada um dos seus pais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente.
De acordo com o relator do processo, desembargador Fernando Fernandy Fernandes ficou configurada falha do município na vigilância da escola:
“Desse modo, restou evidente a falha do Município réu no dever específico de vigilância e fiscalização das dependências do colégio municipal, eis que não foi impedido que o atirador ingressasse armado na instituição de ensino e ceifasse a vida de crianças/adolescentes inocentes, gerando transtornos psicológicos para os que foram mantidos reféns e presenciaram o assassinato de seus colegas, danos psíquicos que também se refletem nos parentes próximos desses alunos. Sendo assim, restou configurada a responsabilidade do ente estatal por omissão, devendo o quantum indenizatório ser adequado ao caso concreto, eis que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, em relação aos genitores, está aquém do dano efetivamente sofrido, dada a extrema gravidade do episódio e das consequências advindas da exposição do primeiro autor a risco, o que, inequivocamente, atingiu seus pais, causando-lhes dor, frustração e sofrimento” – concluiu o desembargador.
Processo: 0207356-35.2015.8.19.0001