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Cancelamento unilateral de entrega por empresa de aplicativo não gera dano moral

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber do Brasil a ressarcir dois usuários que tiveram o pedido cancelado de forma unilateral, o que configurou falha na prestação de serviço. Afastou, porém, o pedido de indenização, visto que o ocorrido não causou afronta ao direito de personalidade.

Narram os autores que realizaram pedido de almoço, por volta de 11h, por meio do aplicativo da ré. Afirmam que a refeição demorou mais do que o normal e que, ao contatar a entregadora, foram informados do cancelamento realizado pelo aplicativo, sob o argumento de que a entregadora não havia encontrado o endereço. Os autores contam ainda que, mesmo com o cancelamento do pedido, o aplicativo realizou o débito no cartão de crédito. Diante disso, requerem que o réu seja condenado a ressarcir o valor da refeição e os indenize pelos danos morais suportados.  

Em sua defesa, a Uber alega que o pedido foi cancelado após a entregadora ter aguardado por 23 minutos no local indicado. A ré assevera que os autores receberam a notificação acerca da tentativa de contato e que tinham ciência de que o pedido poderia ser cancelado após 10 minutos de espera. 

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que para que o réu seja responsabilizado é indispensável que haja nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado. No caso dos autos, de acordo com o julgador, o cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço. 

“Verifica-se que a parte autora solicitou o serviço de entrega a domicílio pelo aplicativo oferecido pela ré, todavia, houve o cancelamento unilateral do pedido, sem que houvesse a entrega efetiva ao consumidor. (…) Ante a falha na prestação de serviços, deverá o réu responder por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, nos termos do supracitado art. 14 do CDC, ante a responsabilidade solidária por todos aqueles que participam da cadeia produtiva”, afirmou.  

O magistrado ponderou, no entanto que, no caso, é cabível apenas o ressarcimento dos danos materiais. Isso porque o cancelamento unilateral, segundo o juiz, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar. “Os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios empresariais. São consequências comuns de um descumprimento contratual. O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave a direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais”, explicou. 

Dessa forma, a Uber foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 57,25.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0706111-29.2020.8.07.0020