A Sky Brasil Serviços e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema foram condenados ao pagamento de danos morais a um indivíduo que teve o nome negativado por equívoco nos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa. A condenação estipulou ainda a nulidade do contrato existente e dos débitos em nome do autor. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor alega que, ao tentar realizar contrato de locação de imóvel com uma imobiliária, foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o débito foi inserido indevidamente pela ré Ipanema, referente à suposta dívida com a ré Sky. Nega ter contratado serviços com as citadas empresas e afirma ter sido constrangido perante a imobiliária, bem como ter corrido o risco de ter o contrato de aluguel negado em virtude de pendência desmotivada.
As rés, em sua defesa, apresentaram telas sistêmicas como forma de comprovar assinatura realizada pelo autor, em 2017, em nome da Sky. Desse contrato, teria restado débito em aberto no valor de R$ 1.728,41.
De acordo com a magistrada, o Código de Defesa do Consumidor – CDC determina que, diante da verossimilhança dos fatos apresentados pelo autor, cabe às rés a comprovação de suas alegações, isto é, a legitimidade do contrato firmado com o requerente, além da documentação pessoal utilizada, uma vez que o autor afirma, entre outras coisas, nunca ter sido domiciliado no endereço apontado pela Sky, na cidade de Salvador – BA.
Não tendo sido capaz de apresentar as provas necessárias, a julgadora considerou que as rés devem declarar a nulidade do contrato e a inexistência de débitos em nome do autor. Ademais a julgadora avaliou que é “patente a existência do dever das rés de compensá-lo, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade exercida, verificarem a regularidade da dívida, antes de realizaram cobranças impertinentes e a negativação indevida”.
Assim, considerando que a inscrição em cadastro de devedores paralisou a locação de imóvel pretendida pelo autor, sua primeira moradia conjugal, a juíza fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga, solidariamente, pelas rés.
Cabe recurso
PJe: 0720245-73.2020.8.07.0016