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STF mantém demarcação de terras indígenas com a Funai

Com a decisão, a transferência de competência para demarcação de terras indígenas permanece na Funai e não no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Na sessão desta quinta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou medida cautelar, deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu o artigo 1º da Medida Provisória (MP) 886/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, na parte em que altera os artigos 21 (inciso XIV e parágrafo 2º) e 37 (inciso XXI) da Lei 13.844/2019.

Dessa forma, a transferência de competência para demarcação de terras indígenas permanece na Fundação Nacional do Índio (Funai) e não no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). As quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174) foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT).

O relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, havia suspendido liminarmente os dispositivos atacados nas ações e submeteu a decisão ao Plenário. O relator explicou que, em 1º de janeiro de 2019, houve a edição da MP 870, que transferia a competência e demarcação de terras indígenas da Funai para o Mapa. A referida MP foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional que rejeitou o ponto específico da transferência de demarcação da Funai para a Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. “Houve uma manifestação expressa e formal do Congresso Nacional no sentido de rejeitar esta proposta legislativa do Presidente da República. Promulgada a Lei 13.844/2019, no dia 18 de junho, houve, no mesmo dia, a edição de nova MP, de número 886, para reincluir as matérias que haviam sido rejeitadas.

Barroso destacou que o artigo 62, parágrafo 10 da Constituição Federal (CF) aponta que “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. Além do caráter explícito da norma constitucional, lembrou precedente recente da ministra Rosa Weber em que se firmou a tese de que “é inconstitucional MP ou lei decorrente de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória anterior rejeitada”. “Portanto, a CF é expressa e o STF tem julgamento recente e unânime nesse sentido, razão pela qual não hesitei em conceder medida cautelar”, frisou o ministro Luís Roberto Barroso.

A ministra Cármen Lúcia cumprimentou o presidente Dias Toffoli por incluir a matéria já na primeira sessão de abertura do semestre judiciário e lembrou que, apesar de se tratar de reedição de medida provisória, o tema é importante para a sociedade brasileira. “Se a cautelar não fosse dada pelo ministro Barroso, teria gerado enormes dificuldades quando, no último sábado (27/7), houve gravíssimo problema no Amapá com índios em terra demarcada sendo afrontadas – inclusive com morte de um cacique. A dificuldade estava em qual seria o órgão responsável para tratar de matéria, uma vez que só se entra em terra demarcada com a Força Nacional ou com autorização judicial. A inclusão do órgão responsável por essa matéria não é só a estrutura administrativa”, enfatizou.

O decano, ministro Celso de Mello, relembrou a ADI 293, da qual foi relator. Nesse julgamento da década de 1990, o ministro Paulo Brossard inicia seu voto com perguntas retóricas: “A Constituição está acima das medidas provisórias? Ou as MPs acima da Constituição? A Constituição não passa de ornamento, a ser exposto nos dias tranquilos e amenos? Ou a Constituição é um instrumento de governo a ser cumprido e a ser respeitado dia a dia, sejam pacíficos ou tormentosos os tempos e tanto mais necessário quanto maior a borrasca.” Para o decano, a reedição de MP expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional no curso da mesma sessão legislativa traduz “inaceitável afronta à autoridade suprema da Constituição Federal”. Representa “inadmissível e perigosa transgressão ao princípio fundamental de separação de poderes, consagrada no artigo 2º da CF”, finalizou.

GR/CR

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