A rede de Lojas Americanas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma mulher que foi acusada de tentativa de roubo por um segurança da unidade, enquanto fazia compras junto com uma amiga. A sentença foi prolatada pelo juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da comarca de Novo Gama do TJ-GO.
A mulher sustentou que no dia 9 de dezembro de 2016 foi às Lojas Americanas da cidade, a pedido de uma amiga que queria comprar alguns produtos, inclusive um Tablet, cuja conta seria paga com o seu cartão de crédito. Disse que ficou na fila do caixa esperando a amiga escolher as mercadorias, quando foi abordada por um segurança da loja, que a acusou de tentativa de furto.
Segundo ela, o segurança a acusou de estar em conluio com a amiga para a prática do suposto crime e que a gerente da loja filmou quando foi abordada pelo homem, “aduzindo palavras de insulto e acusando as duas de serem “pepas”, bem como enviou, as imagens para o grupo de Whatsapp dos comerciantes locais. Conforme os autos, as duas mulheres foram acusadas pelo segurança de tentarem sair da loja sem pagar pelos produtos que estavam na cesta de compras e conduzidas para a Delegacia de Polícia local.
Para o juiz, restam comprovados os fatos de que a autora esteve no interior da loja da ré e fora abordada pelo segurança por suposto furto de mercadorias, cingindo-se a questão posta em juízo em saber se a abordagem ocorreu de maneira vexatória, repercutindo na esfera íntima do consumidor.
“A abordagem de pessoas em estabelecimentos comerciais a fim de averiguar por suspeita de furto de mercadorias, se feita de maneira discreta e comedida, a meu entender, não consubstancia ato ilícito, mas exercício regular do direito de preservação do patrimônio. Obviamente, se evidenciando excesso, como, por exemplo com a exposição da pessoa perante terceiros ou sua manutenção em local fechado sob coação, haverá ilícito digno de indenização”, salientou o magistrado.
Segundo ele, as provas carreadas pelas partes, a filmagem gravada em mídia e os depoimentos de testemunhas, comprovam um excesso na abordagem por parte dos funcionários, o que dá ensejo ao ato ilícito e o dever de indenizar. “Dessa forma, houve excesso por parte dos funcionários do estabelecimento, que não preservou a imagem de sua cliente ao abordá-la, além de insinuar que ela praticou um delito sem ao menos ter provas mais convincentes do fato alegado”, pontuou Cristian Battaglia de Medeiros.