Press "Enter" to skip to content

Ofensas recíprocas entre professora e pai de aluno afastam possibilidade de indenização

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente a ação de indenização por danos morais de uma professora da rede pública contra o pai de um de seus alunos. A autora narrou que o réu apareceu em seu local de trabalho, em agosto de 2017, e questionou se ela havia aconselhado a mãe do aluno a colocá-lo num reforço pedagógico. A professora respondeu que sim, confirmando ainda que quatro crianças haviam sido encaminhadas para o referido reforço.

Segundo a autora, neste momento, o réu falou que existem estudos comprovando que crianças de até 10 anos de idade não têm necessidade de fazer reforço pedagógico e que seu filho não aprendia por incompetência da autora. Frisou que o requerido se exaltou e passou a ofendê-la e a ameaçá-la, além de ter dado um soco na porta, assustando a todos os presentes. Relatou também outro episódio, ocorrido em outubro de 2017, em que o réu lhe ofendeu.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual afirmou que nunca ameaçou a autora, nunca proferiu palavras injuriosas, nem deu soco na porta. Acrescentou que no episódio de outubro de 2017, em relação a um bilhete sobre um passeio para o zoológico, a autora se exaltou afirmando que o réu não gostava dela, que a achava incompetente, com o dedo apontado para ele. Por fim, negou todos os fatos na forma como narrados na inicial e contrapôs o pedido de indenização por danos morais.

A magistrada verificou que, apesar da narrativa inicial, não há prova de que o réu tenha ofendido a autora, inclusive pelos relatos das testemunhas. “É importante registrar que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce quando, após abuso da manifestação de pensamento, há violação a atributo da personalidade afirmado, afinal não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honrabilidade. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral”.

No caso, além de não ter sido comprovada a ocorrência de fato hábil a caracterizar danos morais, a magistrada encontrou indícios de que o descontrole na discussão foi recíproco entre as partes, o que afastou a possibilidade de condenação judicial. “Importante ressaltar, por fim, que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência tanto do pedido principal quanto do pedido contraposto”.

Cabe recurso da sentença.