A Avon Indústria Ltda. deverá pagar R$ 40 mil a Rosângela Maria Ribeiro Coelho, a título de danos morais, em razão dela ter sofrido lesões faciais decorrentes da utilização dos cosméticos comercializados pela empresa. Após usar os cremes, a mulher começou a sentir o rosto inchado. A decisão é da juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Goiás.
Consta dos autos que Rosângela efetuou a compra dos produtos Clearskin, creme utilizado para a impeza facial, hidratante e antiacne FPS 15, bem como loção facial adstringente, os quais são fabricados pela Avon, mas estavam sendo comercializados por uma revendedora da cidade. Afirmou que após usar os produtos teve reações alérgicas que provocaram vermelhidão, porém, evoluiu para erupção da pele até que a face dela ficasse deformada com eczema facial, sendo necessária para a remoção o tratamento especializado com dermatologista.
Com isso, ele acabou sendo submetida a intenso sofrimento moral, uma vez que entrou em quadro depressivo, precisou usar máscara para proteger-se do sol e também para esconder o rosto. Acrescentou nos autos que o tratamento não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e que teve que arcar financeiramente com ele numa clínica particular. Diante disso, acionou a justiça tendo por objetivo a condenação da Avon e da revendedora. Após ser citada, a mulher sustentou sua ilegitimidade passiva, haja vista que não era revendedora cadastrada da Avon, apenas vendeu os produtos com a anuência de outra pessoa.
Ao final, pugnou pela exclusão da contestante do polo passivo da lide e, sucessivamente, a improcedência da demanda. A Avon, por sua vez, apresentou resposta. Preliminarmente sustentou a ilegitimidade passiva da revendedora. No mérito pugnou pela culpa exclusiva da vítima, na medida em que houve utilização inadequada do produto, em desconformidade com as especificações do fabricante, pois, mesmo após ter sentido sensibilidade na pele continuou a utilizar o produto, além de ter demorado para procurar tratamento médico.
Sustenta que não existe vício nos produtos ou mesmo falta de informação, mas sim uma reação do organismo da autora ao produto, que não poderia ser prevista ou evitada pela ré, pois a autora é propensa a alergia a algum componente do produto. Afirmou que não se pode descartar a possibilidade de ter ocorrido a reação alérgica em decorrência da utilização incorreta do produto ou mesmo pelo uso concomitante de diversos produtos de diferentes linhas.
Além disso, defendeu a inexistência de abalo moral indenizável, dano material ou lucros cessantes. Ao final, requereu a exclusão da segunda requerida do polo passivo da demanda, assim como a improcedência dos pedidos iniciais, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que o caso em tela é uma relação consumerista, devendo ser balizada pelos preceitos arraigados na Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor. Explicou que a responsabilidade do ocorrido é da fabricante e não da suposta revendedora, uma vez que os produtos foram adquiridos de uma das revistas expostas para a venda.
Quanto a conduta ilícita, a juíza pontuou que a autora da ação seguiu todas as orientações da empresa, não ficando provada a alegação de culpa exclusiva da vítima, já que não há nos autos informação que a autora teria utilizado o produto concomitantemente com outros que poderiam causar alergias, ou se teria se submetido a exposição solar ou adotado procedimento diverso do que foi orientado.
Para ela, é evidente a falha no dever de informação por parte da requerida Avon Cosméticos, na medida em que não há, nos produtos, a informação acerca da necessidade de realização de teste de contato, informação esta crucial para evitar que reações alérgicas como estas ocorram.
“A responsabilidade objetiva da fabricante do produto é clara, devendo indenizar os prejuízos gerados pela falha no dever de informação, assim como pelo defeito no produto gerador do acidente de consumo”, afirmou.
Segundo ela, no que se refere ao dano moral, repise-se que a responsabilidade contratual da empresa ré é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto que o torne inadequado e impróprio para consumo.
Ainda, conforme a magistrada, o fabricante deve ser responsabilizado nos casos em que seu produto não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O fato de uma pessoa adquirir um produto cosmético que lhe cause danos desproporcionais e inesperados à saúde é o bastante para causar dor e angústia que fogem à normalidade, não podendo se enquadrar como mero aborrecimento.