Press "Enter" to skip to content

Empresa é condenada por cobrança excessiva no estacionamento em aeroporto

A juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, condenou, nesta terça-feira (21), a Master Empreendimentos Urbanos Ltda a pagar R$ 100 mil à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-Goiás), em razão dela ter aplicado prazo de tolerância ínfimo com a cobrança de valores manifestamente excessivos para o uso do estacionamento do Aeroporto Santa Genoveva, situado em Goiânia.

A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon), representada pela Procuradoria Geral do Estado, ajuizou ação civil pública contra a concessionária da Infraero, responsável pela administração do estacionamento do Aeroporto Santa Genoveva em Goiânia, cujo fundamento está consubstanciado na constatação de obtenção de vantagem manifestamente excessiva.

Afirma que, no dia 16 de janeiro de 2015, foi amplamente divulgado que a requerida, em sua guarita de estacionamento, afixou uma placa improvisada contendo o seguinte aviso: “Período de tolerância de 5 minutos”, restringindo o prazo para entrada, saída ou permanência de veículos em seu estacionamento, também destinado a embarque e desembarque de passageiros no aeroporto.

O Procon Goiás ressaltou nos autos que a referida restrição não foi devidamente informada com antecedência aos consumidores, tão pouco constava no “ticktet” de estacionamento. Asseverou que segundo publicado no Jornal O Popular, a empresa requerida alegou que “com a redução do prazo de tolerância iria diminuir o uso do estacionamento como uma espécie de pista auxiliar, em que alguns usuários, para evitar o trânsito intenso e a falta de opção de parada na pista em frente aos portões do terminal de embarque, usem a estrutura para deixar ou buscar passageiros”.

Ponderou que diante do ocorrido, foi lavrado Auto de Constatação nº 1.231, de 3 de fevereiro de 2015, confirmando a cobrança após o prazo de tolerância de cinco minutos, bem como que este prazo não é suficiente para se fazer o trajeto de entrada e saída do estacionamento. Constatou que o estacionamento dispõe de duas cancelas de entrada e três cancelas de saída, sendo que a cancela de entrada é automática e não havia nenhum funcionário para prestar informações, ao passo que só havia um funcionário destinado a operar as três cancelas de saída.

Narrou que notificou a empresa para apresentar documentos, contrato de concessão com a concedente Infraero, bem como justificar os motivos ensejadores da redução do prazo de tolerância, entretanto, ela somente apresentou cópia do contrato social, requerendo prazo quinze dias para apresentar os demais documentos. Inferiu que a requerida disponibilizou aos fiscais a planta do estacionamento, entretanto não houve o cumpriu a notificação.

Ressaltou que o prazo estabelecido pela demandada é irrazoável e fere os princípios da Razoabilidade, Vulnerabilidade e Equilíbrio Contratual norteadores da relação de consumo. Com isso, o Procon pugnou, em sede de tutela, pela suspensão da cobrança de qualquer valor em relação àqueles que utilizarem os estacionamentos de sua propriedade estabelecidos na cidade de Goiânia por até 10 minutos, bem como que fosse informado nos “tickets” fornecidos do mencionado horário, e, ainda, que o aeroporto comprovasse as medidas pleiteadas no prazo de 30 dias.

A Master Empreendimentos Urbanos Ltda apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Procon, bem como, no mérito, sustentou a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor. Em nova intimação, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos exordiais.

05zilmeneDecisão

Ao analisar os autos, a juíza (foto à direita) argumentou que a diminuição do tempo de tolerância para permanência gratuita no estacionamento de 20 minutos para 5 figurou em prática abusiva da empres, tendo em vista que eventual aparência de gratuidade não permite que o consumidor faça o percurso para desembarcar ou embarcar passageiros sem extrapolar a vergastada “tolerância”, sendo forçado a pagar o mínimo exigido, qual seja R$ 8.

Ressaltou que o caso narrado constitui publicidade enganosa, o que, de fato, dá azo à concessão do dano moral pleiteado, isto por exigir vantagem manifestamente excessiva dos consumidores. Para ela, é inegável a relação de consumo tratada nos autos, que tem como causa do dano moral coletivo, a prática pelo fornecedor de serviço de forma abusiva, contra determinado segmento da coletividade, gerando ofensa aos valores extrapatrimoniais desta sociedade.

Segundo a magistrada, esse grupo de pessoas necessita ser defendido, amparado por normas normas e princípios, de forma equiparada àqueles consumidores individuais e determináveis que participaram efetivamente da relação jurídica de consumo, ou seja, adquiriram produtos e serviços, e sofreram com a exigência de vantagem manifestamente excessiva em virtude de prática abusiva imposta pela empresa requerida.

“Desta feita, ante toda documentação acostada aos autos, as quais corroboram com o direito exordial, presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público de telefonia: conduta do agente, dano e o nexo de causalidade”, explicou. Ainda segundo ela, o ajuizamento da presente demanda não cinge-se apenas na forma de divulgação da informação do tempo de tolerância, mas sim que o referido tempo seja razoável para a realização do percurso pelos consumidores.