Sentença proferida nesta quinta-feira (9), na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Capital condenou o município de Campo Grande ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais a um jovem que foi molestado por funcionário quando precisou de atendimento médico. O fato aconteceu em 11 de agosto de 2008, quando o autor tinha 10 anos de idade.
Narra a ação que a criança foi levada por seu pai, em busca de atendimento em centro de especialidades médicas da Sesau, para fazer um RX da perna esquerda e região da bacia. O menino foi encaminhado à sala de RX do setor de ortopedia, sendo entregue aos cuidados de funcionário do local.
Relata que ficou só com o servidor dentro da sala de RX por aproximadamente 30 minutos e ao sair do local, seu pai notou que estava com o semblante muito fechado e sem querer conversar com ninguém.
Afirma que ao chegar em casa desabafou com o pai informando que nunca mais gostaria de ir lá, confidenciando que teve que tirar a cueca, ficando somente de camiseta, e que o funcionário começou a fazer perguntas de conotação sexual, praticando atos libidinosos contra si. Narra que o Ministério Público abriu processo crime de atentado violento ao pudor.
Para o juiz Zidiel Infantino Coutinho, a ocorrência dos fatos descritos na inicial está demonstrada, conforme depoimento prestado pela psicóloga que acompanhou o autor no Centro de Atenção Psicossocial Pós-Trauma, à comissão de sindicância, bem como pelo depoimento da terapeuta ocupacional da equipe que atendeu o autor.
No entender do juiz, a ação criminal também apontou que a materialidade do delito está demonstrada, não havendo devidamente comprovada a autoria do crime. “No entanto”, frisou o juiz, “não se discute a existência do fato, tampouco o local onde foi praticado, já que restou comprovado que aconteceu no estabelecimento do réu”.
Além disso, destacou Zidiel na sentença: “está demonstrado que outras pessoas tinham acesso à sala de exames, constatando, assim, a falta de segurança dos pacientes, a falta de controle das pessoas que ali circulam, bem como a ausência de orientação para que o genitor do autor o acompanhasse no momento da realização do exame, especialmente por se tratar de uma criança, à época, com apenas 10 anos de idade. Comprovada a conduta ilícita omissiva, o dano moral neste caso é presumido, devendo o município indenizar o autor”.