A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um médico que buscava o reconhecimento do benefício da justiça gratuita para não ter de depositar R$ 372 mil referentes às custas de uma ação rescisória. Por maioria, o colegiado não aceitou os argumentos de que ele não teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
O médico foi autor do segundo maior lance, no valor de R$ 1,34 milhão, no leilão de um terreno na praia de Carneiros (PE) penhorado para a execução de sentença trabalhista. Como o autor do lance vencedor, de R$ 1,35 milhão, não efetuou o depósito de 20% a título de sinal, o juízo da execução determinou a lavratura do auto de arrematação em favor do médico. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região proferiu decisão favorável ao primeiro arrematante.
O médico buscou então desconstituir essa decisão por meio de ação rescisória com pedido de gratuidade de justiça. O pedido foi indeferido pelo TRT, com o entendimento de que quem atua como arrematante e oferece lance manifestamente elevado não tem direito ao benefício.
No recurso ordinário ao TST, o médico sustentou que o fato de ter que dispor dos valores referentes à arrematação do terreno “apenas reforça o pedido de gratuidade de justiça”. Segundo ele, por ter utilizado suas economias para tal fim, não teria como pagar as custas de R$ 372 mil sem prejuízo do seu sustento e do de seus familiares.
No exame do recurso ordinário pela SDI-2, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que não poderia deixar de levar em conta a informação presente na decisão do TRT sobre a arrematação do terreno, que revela, a seu ver, situação incompatível com a presunção a que se refere o artigo 4º, caput e parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, dispositivos legais que vigoravam na época da propositura da ação. “Quem se dispõe a participar de leilão judicial, destacando de seu patrimônio a importância de R$1,34 milhões (em valores de 2008), oferecida como lance e depositada no mesmo dia em que realizada a hasta, não tem o direito de estar em juízo, sob o pálio da justiça gratuita, esquivando-se do pagamento do depósito prévio exigido para o processamento de ação rescisória”, afirmou. “Não se pode consentir, sob pena de ofensa à dignidade da justiça, que a parte se aproveite da presunção relativa decorrente da previsão legal quando as circunstâncias presentes nos autos indicam que ela não se encontra em situação financeira que não a permite arcar com o pagamento das despesas do processo”.
Por maioria, vencidos a ministra Delaíde Miranda Arantes e o ministro Alexandre Agra Belmonte, a SDI-2 negou provimento ao recurso. Assim, com o trânsito em julgado, o médico deverá fazer o depósito das custas processuais para o trâmite de seu recurso.