A 1ª Câmara Civil do TJ condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 12,2 mil, em favor de dois passageiros que compraram o assento conforto e foram transferidos para poltronas comuns, em voo de Florianópolis a Miami (EUA), com escala no Rio de Janeiro. Consta nos autos que houve overbooking do assento especial e não havia mais poltronas disponíveis quando o casal embarcou.
O autor alega que possui um problema no joelho e não poderia ficar com as pernas flexionadas até pousar em Miami, por isso adquiriu um banco mais espaçoso. Afirma também que chegou ao destino final com muitas dores e não pôde desfrutar das férias como havia planejado.
Em apelação, a empresa defendeu que não houve abalo moral porque o outro assento oferecido para o casal era igualmente confortável. Mas o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, julgou necessário o ressarcimento uma vez que os autores desembolsaram quantia extra para ter mais espaço e não puderam usufruir do serviço.
“No caso em tela, resta evidenciada a falha no serviço aéreo. O vício traduz-se no oferecimento de condições diversas das contratadas pelos consumidores, apesar do pagamento diferenciado. Assim, a realocação dos postulantes para poltronas sem o espaço adicional denota ato ilícito […]” concluiu o magistrado. O valor da indenização foi dividido em 60% para o autor com problema no joelho e 40% a sua mulher. A decisão foi unânime .