A construtora Inpar Projeto 45 SPE Ltda foi condenada a indenizar um cliente que comprou um apartamento e esperou, em vão, por mais de dois anos pela entrega das chaves. Além de pagar R$ 10 mil por danos morais, a empresa terá de restituir todas as parcelas pagas, integralmente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto de autoria do desembargador Fausto Moreira Diniz.
“No caso em tela, a conduta – atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária – é fato incontroverso. Não foi apresentado pela construtora nenhum motivo relevante para justificar o retardamento, razão pela qual deve responder pelos ônus decorrentes de sua desídia, o que faz solidificar o seu dever de indenizar”, ponderou o magistrado relator (foto à direita).
Dessa forma, o colegiado manteve sentença proferida na 13ª Vara Cível de Goiânia, pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago, mesmo diante de recurso interposto pela Inpar Projeto. Na peça de defesa, a parte ré alegou que a demora para concluir o apartamento não seria motivo para danos morais e, ainda, que o valor a ser devolvido ao consumidor deveria sofrer abatimento de 10%, referente a custos administrativos, como taxa de corretagem.
Para Fauto Diniz, contudo, os argumentos da empresa não mereceram prosperar. Conforme jurisprudência destacada, são abusivas as cláusulas contratuais que preveem retenção de parte do valor pago pelo comprador, em caso de culpa exclusiva da empresa contratada. Sobre os danos morais, o desembargador frisou, também, que o problema “acarretado ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, capaz de alterar o aspecto psicológico emocional da vítima, ainda que lhe cause inoportunas sensações negativas, gerando, assim, o dever de indenizar”.