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Concessionária deve indenizar cliente por não consertar veículo

A Scuderia Betim Veículos S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 7.953,85, por danos morais e materiais, porque a empresa falhou na prestação de serviço. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 2ª Vara Cível de Betim. A cliente procurou a concessionária porque seu carro apresentava ruídos e vibrações na roda dianteira quando atingia velocidade superior a 80 km/h. Em junho de 2011, ela pagou R$ 1.798,60 pelo conserto. Como o problema continuou, ela voltou à empresa e desembolsou R$ 155 na segunda vez. Contudo, os ruídos não cessaram, o que a fez enviar e-mails à empresa pedindo providências diante da falha no serviço prestado. De acordo com a perícia, os ruídos do veículo originavam-se de um empeno no disco de freio do lado dianteiro. Este deveria ter sido substituído, mas a concessionária apenas trocou as pastilhas. A cliente requereu na ação judicial indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, o juiz Marcelo da Cruz Trigueiro entendeu que os danos materiais foram comprovados e condenou a empresa a pagar à cliente R$ 1.953,60. Como a empresa tratou a consumidora com descaso e indiferença, o juiz considerou procedente a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 6 mil. A Scuderia Betim Veículos recorreu, alegando que a cliente ajuizou a ação após 90 dias, segundo ela, prazo para reclamar de defeitos em produtos duráveis estabelecido pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, também questionou a existência dos danos morais. O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, manteve a indenização de danos morais em R$ 6 mil por entender que a autora “ficou privada do uso de seu veículo, influenciando na sua vida cotidiana e bem-estar, pois é induvidosa a importância do automóvel para deslocamentos em grandes cidades, principalmente para o trabalho, como é o caso da autora”, afirmou. Quanto ao tempo para ajuizamento da ação, explicou que o prazo para tanto é de três anos, o que foi respeitado. Quanto aos danos materiais, o desembargador também concordou com a sentença do juiz e manteve o valor de R$ 1.953,85, por considerar que a empresa falhou na prestação de serviço quando não substituiu a peça defeituosa. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.