A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso para condenar duas empresas fabricantes de bebidas a indenizarem consumidora pela ingestão de produto alimentício impróprio para o consumo. A decisão foi unânime.
A autora conta que no dia 25/6/2014, adquiriu junto a estabelecimento comercial localizado em Boa Vista (RR), uma caixa de suco “Del Valle Ma+s Néctar de Pêssego/Marca Coca-Cola, fabricado em 21/1/2014, com validade 21/1/2015. Diz que ao consumir o produto junto com sua filha de 7 anos, sentiu um gosto estranho no suco, tendo encontrado uma substância estranha ao abrir a caixa. Acrescenta que após a ingestão passaram mal com crises de vômitos e infecções intestinais, o que a fez requerer laudo de exame pericial de alimento junto ao Instituto de Criminalística.
Em sua defesa, as rés Coca-Cola Brasil e Leão Alimentos e Bebidas argumentaram que: a) não há prova de que o fungo desenvolveu-se na fábrica da Leão; b) apenas uma perícia apta tem como apurar se organismos, como fungos, podem ter se originado no lapso de tempo entre a formulação do produto e sua distribuição; c) a autora não comprovou que os fatos ocorreram como descritos na inicial; d) não praticou nenhuma conduta ilícita, pois exerce um rigoroso controle de qualidade em relação aos seus produtos, inexistindo danos a serem indenizados.
De acordo com os autos, o Laudo de Exame Pericial em Alimento ratifica que no interior da caixa do produto adquirido pela consumidora “encontrou-se substância orgânica, sólida, formato quadrado, textura macia, superfície disforme, apresentando vilosidades, coloração mista entre o marrom, preto e pardo, massa igual a 26,9g (vinte e seis gramas e nove decigramas), medindo 7,0cm (sete centímetros) na sua porção mediana”. O documento registra ainda que “a referida substância apresentava características morfológicas semelhantes a de fungo macroscópico (Reino Fungi)” e que “em sua superfície também foram encontradas substâncias pungiformes mucilaginosas, nas cores braça (sic) e rosa, semelhantes a leveduras (fungos unicelulares)”.
Assim, anota a juíza originária: “Não restam dúvidas, pois, de que o produto, da forma como descrito, encontrava-se apto a violar a segurança e a saúde da consumidora, em detrimento das normas consumeristas. Afinal, conquanto dentro do prazo de validade, tal produto seria idôneo a causar, se consumido, danos à saúde, vulnerando a dignidade da consumidora, o que rende ensejo à indenização por danos morais”. Contudo, julgou improcedente o pedido, pois afirma não terem sido juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem atendimento médico da consumidora e de sua filha, ante a alegada ingestão do produto defeituoso.
Em sede recursal, no entanto, a 3ª Turma entendeu que a não comprovação de atendimento médico não ampara a conclusão de que não houve a ingestão do produto. Além disso, registraram que “o sentimento de repugnância e a preocupação com as consequências advindas do consumo de alimento contaminado, sem nenhuma dúvida, provocaram danos passíveis de indenização”. Por fim, acrescentaram que “a conduta das rés, ao colocar no mercado produto inadequado ao consumo, implica desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública e à segurança alimentar”.
Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação para condenar a Coca-Cola do Brasil e a Leão Alimentos e Bebidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser corrigido a partir da data do julgamento, e acrescido de juros de mora, desde a data do evento danoso.
As rés recorreram da decisão.