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STF nega liminar na ADI que questiona autonomia da Defensoria Pública da União e do DF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296 contra a Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional e administrativa bem como a iniciativa de proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas estaduais. Por maioria de votos (8 a 2), os ministros indeferiram o pedido de liminar, sob o entendimento de que não houve violação a princípios constitucionais.

Na ADI, a presidente da República, Dilma Rousseff (afastada), sustentava que a emenda, de iniciativa parlamentar, teria vício de iniciativa, na medida em que somente o chefe do Poder Executivo poderia propor tal alteração.

A EC 74/2013 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 134 da Constituição Federal, no capítulo dedicado às Funções Essenciais à Justiça. O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que destacou o caráter autônomo das Defensorias Públicas, na medida em que não se sujeitam a nenhum dos três Poderes da República, assim como acontece com o Ministério Público e a Advocacia Pública. O ministro Toffoli acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, mas por outros fundamentos. Para ele, não há como aceitar a alegação da presidente da República de que teria havido vício de iniciativa na propositura da emenda, simplesmente porque a Defensoria Pública da União não é integrante do Poder Executivo e de nenhum outro.

“Ao contrário, portanto, da pretensão da inicial de atribuir pecha de incompatibilidade com o texto da Constituição, vislumbro no espírito da norma a busca pela elevação da Defensoria Pública a um patamar adequado a seu delineamento constitucional originário – de função essencial à Justiça –, densificando um direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que ordena ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, afirmou o ministro Dias Toffoli em seu voto.O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou a relatora, votando pelo indeferimento da liminar na ADI. O ministro afirmou não verificar, de plano, qualquer vício na emenda constitucional pelo fato de ter sido proposta pelo Parlamento, não havendo como se falar em afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Em seu voto, o ministro registrou as alterações constitucionais que têm dado efetividade ao trabalho executado pelos defensores públicos. “Houve uma evolução constante em busca do fortalecimento da Defensoria Pública, sobretudo pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, no sentido de garantir a independência desse importante órgão da Administração Pública que surgiu com a Constituição de 1988”, afirmou Lewandowski, acrescentando que as Defensorias Públicas têm contribuído para reduzir o grau de exclusão social, dando efetividade ao direito constitucional do acesso à Justiça.

Votaram com a relatora, ministra Rosa Weber, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio.