O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar a remessa, à Corte, de procedimentos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que envolvam interceptação de conversas telefônicas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 23457, que aponta o fato de as interceptações registrarem diálogos com a presidente da República, Dilma Rousseff, e com outros agentes públicos que detêm prerrogativa de foro. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro destacou que cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. O relator determinou, ainda, a suspensão dos efeitos do ato da primeira instância que autorizou a divulgação das conversações telefônicas.
Na Reclamação, ajuizada pela presidente da República, a Advocacia-Geral da União (AGU) alega que houve usurpação de competência do Supremo, uma vez que no curso das interceptações, tendo como investigado Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas com agentes públicos com prerrogativa de foro. Sustenta que o magistrado de primeira instância, nessas circunstâncias, deveria encaminhar tais conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República.
A AGU argumenta que a decisão de divulgar as conversas da presidente, “ainda que encontradas fortuitamente na interceptação, não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta”. Alega, ainda, que a comunicação envolvendo a presidente da República é uma questão de segurança nacional, conforme a Lei 7.170/1983, e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição Federal.
Decisão
De acordo com o ministro Teori Zavascki, embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não tinham prerrogativa de foro, “o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”. Assim, o relator deferiu a liminar para que o STF, “tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”.
“Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima ('para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer”, concluiu o relator.
Integra da decisão:
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 23.457 PARANÁ
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DECURITIBA/PR
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizadopela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de “Pedidode Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR”. Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação decompetência do Supremo Tribunal Federal, pois: a) no curso deinterceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo comoinvestigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversasmantidas com a Presidente da República; b) o magistrado de primeirainstância, “ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativade foro, como é o caso da Presidenta da República, […] deveria encaminhar essasconversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o SupremoTribunal Federal”, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição daRepública; (c) “a decisão de divulgar as conversas da Presidenta – ainda queencontradas fortuitamente na interceptação – não poderia ter sido prolatada emprimeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta” e d) “acomunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurançanacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pelaConstituição”.Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisãoproferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada adecisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao SupremoTribunal Federal.Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial eDocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830.RCL 23457 MC / PRalegou, em síntese, que (a) “segundo divulgado pela imprensa […] o juízofederal da 13ª Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essaCorte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas deinterceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilotelefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva”; (b) o magistradoreclamado não teria competência para definir “o conjunto de inquéritos ouprocessos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame doPretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esseexame”. Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado “aremessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatosque ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos daSra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentespolíticos porventura dotados de prerrogativa de foro”.
2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação(arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe,além da comprovação da urgência da medida, a demonstração daplausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostrampresentes.
3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta SupremaCorte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, afim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos semprerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do examede competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORIZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento deautoridade detentora de foro especial durante atos instrutóriossubsequentes, por si só, não resulta em violação de competência destaSuprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que2Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830.RCL 23457 MC / PRaté então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior(RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10-2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, SegundaTurma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM,Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORIZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORIZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIASTOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015).5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que emcognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observana tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público deinterceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a pessoas associadasao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”,aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 esucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre commotivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível ocontrole, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número deramais telefônicos.6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentementevoltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, oconteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantadoincontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou poranálise que evidentemente não competia ao juízo reclamado:“Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente,em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades doMinistério Público ou da Magistratura em favor do exPresidente.Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indícionos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fatoprocedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer háinformação se a intenção em influenciar ou obter intervenção3Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830.RCL 23457 MC / PRchegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente,referência à obtenção de alguma influência de caráterdesconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do SupremoTribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisãofavorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminenteMagistrada, além de conhecida por sua extrema honradez eretidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. Deigual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter algumaintervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contraimaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutorlogrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nessesentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministroda Justiça Eugênio Aragão (‘parece nosso amigo’) estáacompanhada de reclamação de que este não teria prestadoqualquer auxílio.Faço essas referências apenas para deixar claro que asaparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ouinfluenciar membro do Ministério Público ou da Magistraturanão significa que esses últimos tenham qualquer participaçãonos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso,contudo, não torna menos reprovável a intenção ou astentativas de solicitação.”7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte,cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo,decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade comprerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação arespeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENTVOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido préviadecisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da açãorelativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com4Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830.RCL 23457 MC / PRprerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nessejuízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade deviolação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição daRepública.8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de sedeferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à suadisposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, noexercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimentoou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou nãodos atos até agora praticados.9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente,sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversaçõestelefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam ailegitimidade dessa decisão.Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento dasua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante aconstatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades comprerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República.Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversaçõestelefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu,comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assentoconstitucional. O art. 5º, XII, da Constituição somente permite ainterceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, “porordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins deinvestigação criminal ou instrução processual penal”. Há, portanto, quanto aessa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legalqualificada.A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente adivulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina ainutilização das gravações que não interessem à investigação criminal(art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das5Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830.RCL 23457 MC / PRconversações do modo como se operou, especialmente daquelas quesequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essaordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validadeconstitucional – é descabida a invocação do interesse público dadivulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutoresatingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessemplenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro SepúlvedaPertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC,Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804),segundo a qual:“62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidadestécnicas de comunicação pessoal – objeto do art. 5°, XII -independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso -diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem oseu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ouda privacidade dos interlocutores.63. ‘Por el contrario’ – nota o lúcido Raúl Cervini (L. FlávioGomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), ‘elsecreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas– e incluso se infiere en la de Brasil – con una construcciónrigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud delcontenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección comel hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que locomunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para laCarta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresióntranscendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedancatalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmenteclarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar elfundamento jurídico de una norma constitucional de similarescaracterísticas estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña.Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional estableceuna obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe6Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830.RCL 23457 MC / PRmostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación,textualmente: ‘el concepto de ‘secreto’ en el art. 18, 3°. (de laConstitución española) tiene un carácter ‘formal’ em el sentido de quese predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca ono el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, loíntimo o lo reservado’. Agrega más adelante que sólo desligando laexistencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de locomunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en sureconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el queprotege la intimidad de las personas’.64. Desse modo – diversamente do que sucede nashipóteses normais de confronto entre a liberdade de informaçãoe os direitos da personalidade – no âmbito da proteção ao sigilodas comunicações, não há como emprestar peso relevante, naponderação entre os direitos fundamentais colidentes, aointeresse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem ànotoriedade ou ao protagonismo político ou social dosinterlocutores”.10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre alegitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema quenão está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversasinterceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar emconsideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidadeconstitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instruçãoprocessual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo.A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticosdecorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicasinterceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustarimediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, comisso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos dadivulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade daprova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no planoda responsabilidade civil, disciplinar ou criminal.7Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830.RCL 23457 MC / PR11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datadade 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogadosob o fundamento de que estaria “minutando as escrituras e recolhendoas assinaturas no escritório de advocacia dele”. Aparentemente, é só em16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato:“Mantive nos autos os diálogos interceptados de RobertoTeixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei comclareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o exPresidentee referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta noprocesso da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entreos defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Alémdisso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca eapreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto deRoberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do exPresidente,com aparente utilização de pessoas interpostas.Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se opróprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objetoda investigação, não há imunidade à investigação ou àinterceptação.”Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petiçãonos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que dizrespeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual,devendo ser arquivada.12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, doCódigo de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão ea remessa a esta Corte do mencionado “Pedido de Quebra de Sigilo deDados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR” e demaisprocedimentos relacionados, neles incluídos o “processo 5006617-29.2016.4.04.7000 e conexos” (referidos em ato de 21.3.2016), bem assimquaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela,ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão queautorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas.8Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830.RCL 23457 MC / PRComunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que,uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, presteinformações no prazo de até 10 (dez) dias.Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos aoProcurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código deProcesso Civil) e voltem conclusos para julgamento.Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-seaqueles.Publique-se. Intime-se.Brasília, 22 de março de 2016Ministro TEORI ZAVASCKIRelatorDocumento assinado digitalmente9Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830.