O juiz Fábio Marques Brandão, da 4ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro, julgou improcedente ação de dano moral movida pelo produtor Thiago Marques contra a cantora a Anitta e a empresa K2L Empreendimentos Artísticos. O autor da ação pediu uma indenização de R$ 125 mil por danos morais após um show em maio de 2013, no qual a artista e a empresa teriam desrespeitado acordos no contrato feito para a apresentação em uma casa de shows no bairro da Abolição, Zona Norte da cidade.
“A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores dano ao recorrente”, destacou.
Na sentença, o magistrado também esclarece que a cantora chegou antes mesmo da hora marcada para o show. E que não há prova efetiva de que uma apresentação anterior da cantora teria desvalorizado os ingressos do evento produzido por Thiago Marques, como o próprio alegou.