A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na cabine do caminhão. Ele alegou que a empresa não fornecia auxílio hospedagem.
O motorista, que trabalhou na empresa de novembro de 2005 a novembro de 2011, alegou que, por dormir no caminhão para vigiar o veículo e a carga, passou por diversos transtornos devido à precariedade do descanso e pelas noites que não conseguiu dormir por medo de assaltos. A Pepsico afirmou que o ex-empregado poderia pernoitar em outro local, desde que deixasse o caminhão em postos de gasolina autorizados por ela.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu a pedido do trabalhador, por ele não ter comprovado que era obrigado a permanecer no veículo durante a noite. De acordo com a sentença, caberia a ele apresentar provas de suas alegações.
O Tribunal Regional da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o fato ofensivo e danoso ficou caracterizado pela ausência de condições dignas de repouso da jornada, que se entendia por até três dias, e considerou violados os princípios da dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal).
O relator do agravo pelo qual a Pepsico pretendia rediscutir o caso no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, destacou que, segundo o quadro descrito pelo TRT, a condenação foi correta. Para alterá-la seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.