A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe – Sindipetro e afastou a decadência do direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público do Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em 2005. A Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que seja julgado o pedido de efetivação dos aprovados.
O resultado final do processo seletivo foi publicado em janeiro de 2006 com validade de um ano, podendo ser prorrogado por mais 12 meses (ou seja, até janeiro de 2008). Na ação civil pública, ajuizada em setembro de 2010, o sindicato – na condição de substituto processual dos candidatos – afirmou que 146 aprovados para o cargo de Técnico de Instrumentação tiveram seu direito à nomeação violado, uma vez que a empresa nomeou apenas 26 habilitados e se utilizou de prestação de serviço de terceirizadas durante o período de vigência do concurso.
A Petrobras questionou a competência da Justiça do Trabalho para analisar o caso, que trata de fase pré-contratual, em que não houve relação trabalhista entre as partes. Outro argumento da empresa foi o de que o processo seletivo já não estava mais vigente, devendo ser declarada a decadência do direito dos candidatos à nomeação.
O Tribunal Regional da 20ª Região (SE) manteve a sentença da 1ªVara do Trabalho de Aracaju, que extinguiu o processo em razão da decadência. Para o TRT, o questionamento pela via jurídica deveria ter sido ajuizado até a data limite da validade do concurso, em janeiro de 2008, e não dois anos após esse prazo.
TST
A relatora do recurso da entidade sindical ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, afastou a decadência declarada nas instâncias inferiores, determinando o retorno do processo à Vara de origem. Ela observou que se a ação fosse calcada em temas referentes ao teor do edital ou irregularidades em outras etapas do processo seletivo, o prazo decadencial teria sido aplicado corretamente. No caso, porém, como visava apenas à nomeação dos aprovados, o questionamento só passa a valer após o término do prazo de validade do concurso, uma vez que, até aquela data, o ente público tem a prerrogativa de nomear os candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação. “O direito potestativo à nomeação aparece a partir desse momento”, concluiu.
A decisão foi unânime.