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Construtoras devem pagar aluguel para comprador enquanto não entregam o imóvel com atraso

Um advogado que deveria ter recebido apartamento comprado há mais de dois anos terá o aluguel de moradia custeado pelas construtoras Favorito Incorporações SPE Ltda, MRV Engenharia e Participações S/A e Magis Incorporações e Participações Ltda até a entrega efetiva da obra. A decisão, proferida nessa quarta-feira (26/11), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em 5 de dezembro de 2010, o advogado firmou contrato de promessa de compra e venda de apartamento no Cambeba com as construtoras. A previsão de entrega era agosto de 2012, no entanto, mais de um ano depois, o empreendimento ainda não estava com as obras concluídas.

Insatisfeito, em outubro de 2013, o cliente ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais. Em tutela antecipada, requereu o pagamento dos aluguéis de moradia pagos a partir de setembro de 2012 até a efetiva entrega da obra. Pleiteou ainda a estipulação de prazo para entrega do imóvel, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, e o congelamento do débito remanescente desde agosto de 2012.

Na contestação, as empresas alegaram que uma das cláusulas do contrato previa a possibilidade de prorrogação da entrega do empreendimento por tempo indeterminado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Atribuíram o atraso às fortes chuvas no período, greves na construção civil e escassez de mão de obra qualificada.

Ao analisar o caso, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu a tutela antecipada por considerar que “não consta nos autos prova convincente das alegações, uma vez que a prova documental produzida demonstra a existência do contrato de compra e venda, porém, não comprova o motivo da inadimplência por parte das Promovidas [empresas]”.

Com o objetivo de reformar a decisão, o advogado interpôs agravo de instrumento (nº 0624222-53.2014.8.06.0000) no TJCE. Reiterou os prejuízos causados pelo atraso na obra e destacou que, por conta disso, até a data da ação, já havia gasto mais de R$ 40 mil em aluguel.

Ao julgar a ação, a 5ª Câmara Cível do TJCE deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães. O magistrado destacou que as empresas devem pagar o aluguel mensal despendido pelo cliente para custear a sua moradia, a partir da data desta decisão até a efetiva entrega do imóvel adquirido.

Sobre os demais pedidos, disse que não merecem acolhimento. “Tem-se que a residência em aluguel trata-se de uma situação incômoda para o agravante [advogado]; mas não se vislumbra urgência na medida, mormente considerando a providência ora determinada de pagamento do aluguel”, explicou o magistrado.

Já a respeito do “congelamento” do débito remanescente, entendeu que a atualização das parcelas da contraprestação é prevista contratualmente e apenas evita a depreciação do valor inicialmente pactuado. “Caso contrário, a parte estaria indiretamente reduzindo o valor que lhe cabia no contrato, o que não pode ser admitido”. – See more at: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=35308#sthash.kOrnXaEt.dpuf