Um trabalhador da Petrobrás, candidato ao cargo eletivo de vereador pelo Município de Sumaré (SP), não receberá os salários referentes aos meses em que esteve afastado da empresa fazendo campanha eleitoral. A decisão foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O técnico de manutenção pleno contratado desde 1993, que sempre prestou serviços na unidade de Paulínea (SP), foi indicado pelo Partido dos Trabalhadores para concorrer a uma vaga na Câmara de Vereadores do município paulista de Sumaré.
O empregado, então, requereu à empresa que promovesse sua desincompatibilização, a fim de evitar qualquer nulidade do processo eleitoral. Pretendia, também, que durante o afastamento do trabalho continuasse a receber sua remuneração e vantagens pecuniárias. Contudo, segundo afirma, foi comunicado pela Petrobrás que não havia necessidade do procedimento de desincompatilização, e que a concessão da licença seria sem vencimentos.
O trabalhador imediatamente ajuizou ação trabalhista pretendendo o recebimento do salário durante o período em que faria sua campanha eleitoral. A sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da cidade de Paulínea (SP), que julgou improcedentes os pedidos formulados, foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região). Para os magistrados, o pedido não se justificava ante a inexistência de previsão legal que o amparasse.
Após analisarem a Lei Complementar nº 64 de 18/05/1990 (Lei das Inelegibilidades), os desembargadores da Quarta Turma do TRT 15 destacaram que no artigo 1º, inciso I, há referência às inelegibilidades para os cargos em geral, enquanto o inciso II trata dos óbices para concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente da República. Entenderam que a Lei garante percepção dos vencimentos integrais, no período de afastamento de três meses anteriores ao pleito, exclusivamente aos candidatos que pretendam concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente da República.
O Regional destacou ainda que “segue o inciso III da LC 64/90 informando as demais inelegibilidades para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, o inciso V trata do Senado Federal, o VI para a Câmara dos Deputados e enfim, o inciso VII trata da Câmara Municipal, e especificamente nesse inciso não há qualquer indicação de necessidade de desincompatibilização para a candidatura à vereança municipal.”
O recurso do petroleiro chegou ao TST e foi examinado pelo ministro Pedro Paulo Manus, integrante da Sétima Turma. A conclusão unânime do colegiado foi no sentido de que houve efetiva adequação das normas, considerando que a Lei de Inegibilidade não trata da desincompatibilização para a candidatura ao cargo de vereador.