Um professor de História e Geografia do Centro Educacional de Realengo (RJ) obteve, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, equiparação salarial com seu colega que ministrava aulas de Informática. A Sexta Turma entendeu que configurava manifesta discriminação o fato de a hora-aula do professor de História ser inferior à do de informática, e que o estabelecimento estaria dando tratamento remuneratório diferenciado com base em fator injustamente desqualificante, atribuindo a uma matéria mais importância do que a outra.
O professor foi contratado pelo Centro Educacional Realengo em fevereiro de 1994 para dar aulas para o ensino médio. Na mesma época, o centro contratou também outros professores, com salário-aula superior em 42%. Ao ser demitido, no fim de 1999, ajuizou a reclamação trabalhista em que pedia, entre outras verbas, a equiparação salarial. A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de equiparação. O juiz de primeiro grau considerou que “a disciplina de informática, por si só, é muito mais complexa, até porque se trata de matéria relativamente nova e que exige do professor permanente atualização”. Para o TRT/RJ, não havia dúvidas quanto à igualdade de nível cultural entre ambos, “mas a equiparação só seria possível pelo tipo de atividade que exercem especificamente”, e o fato de serem matérias distintas não permitiria avaliar a perfeição técnica e a identidade de funções.
Ao recorrer ao TST, o professor sustentou que as decisões das instâncias ordinárias contrariavam o princípio da isonomia, uma vez que, em se tratando de professores de nível médio, “todos são igualmente importantes na formação do cidadão”. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, acolheu sua argumentação e ressaltou que o combate à discriminação, uma das mais importantes áreas do avanço do Direito nas modernas democracias ocidentais, foi absorvido também pelo Direito do Trabalho.
O relator lembrou que, embora a CLT (artigo 461) estabeleça critérios para a equiparação (identidade de função, de empregador e de localidade e simultaneidade desses três fatores), ela também traz disposições sobre o trabalho do professor: exige-se apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação (artigo 317) e estabelece que a remuneração seja fixada pelo número de horas semanais. “Não há, nesses ou nos demais artigos, distinção em relação às matérias ministradas”, assinalou. A Lei nº 9.394/1999 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) faz distinção apenas entre educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e superior. Esses fundamentos afastaram a premissa de que professores que lecionam matérias distintas não possuem identidade de função.
Quanto ao entendimento adotado pelo TRT de que não seria possível avaliar a perfeição técnica para fins de equiparação, o ministro Maurício Delgado afirmou ser ônus do empregador provar o fato capaz de modificar, impedir ou extinguir a equiparação salarial. “Se não houve essa prova, ou se ela é inviável, o fato alegado como impeditivo não se sustenta”, afirmou. “Evidenciado o fato constitutivo – a identidade de funções – e não demonstrados os fatos obstativos – a impossibilidade de avaliar a diferença técnica -, é inviável manter-se a diferença de remuneração, por afrontar os preceitos constitucionais da igualdade (artigo 5º, caput), da isonomia e da não-diferenciação do trabalho (artigo 7º, incisos XXX e XXXII)”, concluiu.