A existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente forense, que justifique a suspensão de prazo para interposição de um recurso, não pode ser comprovada por meio de cópia de documento retirado da internet, uma vez que a informação é disponibilizada aos usuários apenas para simples conferência, não tem caráter oficial e não atende às exigências do artigo 830 da CLT .
Com base nesse princípio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um funcionário da Fundação Educacional Unificada Campograndense contra o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo (apresentado fora do prazo).
O trabalhador, ao agravar o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, alegou que o seu recurso fora interposto dentro do prazo legal, de acordo com ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que suspendeu os prazos processuais no intervalo dos dias 11/12/06 a 19/01/07.
Segundo o relator do agravo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, o documento divulgado pelo Regional da 1ª Região e apresentado pelo agravante é oriundo de sítio da internet e não é válido para atestar a tempestividade do apelo. O documento, portanto, não está de acordo com o que dispõe a CLT, em seu artigo 830, segundo o qual “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original, ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal”.
Ao interpor recurso, esclareceu o relator, cabe à parte comprovar a existência de motivos que justifique a prorrogação do prazo recursal, conforme estabelece a Súmula nº 385 do TST. Neste caso, o autor não apresentou documento que pudesse comprovar a tempestividade do apelo interposto em 08/01/07, quando o prazo recursal esgotou-se em 11/12/06, uma vez que o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista foi publicado em 01/12/06.
O ministro Ives Gandra Martins destacou ainda que a declaração de autenticidade feita pelo advogado não supre o defeito mencionado, uma vez que a invalidade é inerente ao próprio documento, na origem de sua obtenção, e a declaração de autenticidade apenas serve para aferir a autenticidade da cópia e não do documento. Acrescentou o ministro que aquela declaração, firmada por procurador das partes, é somente para fins de traslado de peças para a formação de agravo de instrumento, não tendo poder para afastar o disposto no art. 830 da CLT.