A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa às Massas Terni Ltda., de Minas Gerais, diante do que classificou como “litigância temerária”, ou de má-fé, por parte do advogado subscritor dos embargos. O agravo de instrumento da empresa havia sido rejeitado pela Quinta Turma do TST por irregularidade de representação, pois não foi juntada ao processo a procuração do advogado. Nos embargos à SDI-1, o advogado alegou haver mandato tácito, mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o advogado presente à audiência de primeiro grau era outro. Diante da má-fé, a SDI-1 aplicou multa de 1% e condenou a empresa a pagar ao empregado indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa.
A falta da procuração já havia sido anunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou seguimento ao recurso de revista da firma. O TRT/MG esclareceu, na ocasião, que não se poderia sequer configurar a hipótese do mandato tácito, que dispensa a procuração desde que, na ata de audiência, conste o nome do advogado.
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TST por meio do agravo de instrumento rejeitado pela Quinta Turma pelos mesmos motivos e, sucessivamente, com embargos à SDI-1. A ministra Maria Calsing destacou que, ao interpor os embargos, o advogado não havia juntado a procuração, e que a irregularidade de representação já havia sido objeto de dois pronunciamentos jurisdicionais – no TRT e na Quinta Turma.
Para a relatora, porém, o mais grave aconteceu no arrazoado da empresa, quando o advogado alegou a incorreção da sentença de primeiro grau sob o argumento de que, na ata de audiência de instrução e julgamento, o representante da empresa foi acompanhado por advogado e celebrou acordo, sem que houvesse impugnação da parte contrária quanto à presença deste procurador. Mas, ao contrário dessas alegações, a relatora constatou que na única ata de audiência existente nos autos consta o nome de outro advogado, e não daquele que subscreveu o recurso. “Nos presentes embargos, o advogado, sem juntar a indispensável procuração, alega, maliciosamente, que possuía mandato tácito, quando o advogado presente na instrução era outro”, afirmou. “O subscritor dos embargos litigou de forma temerária, porque alterou a verdade dos fatos, revelando-se litigante de má-fé, conforme descrito nos incisos II, IV, V e VI do art. 17 do CPC”.
Embora os ministros da SBDI tenham votado unanimemente com a relatora ao não conhecer dos embargos, por inexistentes, na aplicação das multas de 1% e 20%, por litigância de má-fé, a decisão foi por maioria.