Uma empresa de telefonia foi condenada a adaptar um contrato de serviço de telefonia e internet de um aposentado, de Juiz de Fora, em virtude de propaganda enganosa. O aposentado contratou o serviço após ver um anúncio da empresa, mas a instalação não foi realizada por restrições técnicas não informadas na propaganda.
A empresa terá que reduzir de R$ 229 para R$ 159 o valor da mensalidade e ainda devolver ao aposentado a diferença de R$ 70 em cada mensalidade que já pagou.
No dia 10 de janeiro de 2006, o aposentado teve acesso à propaganda da empresa de telefonia, que oferecia um pacote que continha ligações ilimitadas para telefone fixo, internet com velocidade de 1 mega com modem grátis e 200 minutos de ligações do celular para telefones fixos ou números da mesma operadora, a um custo de R$ 229 mensais.
O aposentado estava de férias em Guarapari e, para não perder a promoção, fez uma assinatura eletrônica do contrato, via internet. Retornando das férias, ligou para a operadora solicitando a instalação da internet banda larga, mas no momento da instalação, foi informado de que o cabeamento de sua residência estava obsoleto e precisaria ser trocado.
Inconformado por não ter sido alertado sobre esse risco, procurou a empresa, mas não obteve solução para seu problema. Mesmo sem a prestação do serviço contratado, ele foi obrigado a pagar as mensalidades.
Na ação ajuizada pelo aposentado, a empresa alegou que o contrato previa que a instalação dependia de disponibilidade técnica e que o consumidor sabia que só poderia ter internet de 300 kbps, e não de 1 mega, pois sua residência estava localizada a mais de três quilômetros da central.
A sentença de primeira instância deu ganho de causa à empresa. O aposentado recorreu e os desembargadores Osmando Almeida (relator), Pedro Bernardes e Tarcísio Martins determinaram que, diante da impossibilidade técnica de instalação da internet banda larga, a empresa deveria reduzir a mensalidade de R$ 229 para R$ 159 e devolver ao aposentado o valor de R$ 70 por cada mensalidade que foi paga a mais, no período em que o serviço não foi prestado corretamente.
Eles entenderam que se configura enganosa a propaganda que omite os requisitos técnicos necessários à instalação da internet banda larga na velocidade prometida.
O relator destacou em seu voto que o nome da promoção é o mesmo, tanto na propaganda quanto no contrato. e que o folheto não indica que poderia existir um produto com o mesmo nome, porém com menor capacidade instalada; por isso não há dúvidas de que a propaganda induz o consumidor a erro.