Não é ilegal a cobrança dos serviços de fornecimento de energia elétrica nas vias de circulação interna de condomínio de área privada. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do TJDFT permitiu que a Companhia Energética de Brasília (CEB) cobre do Condomínio Porto Vitória, localizado na Chácara 102 da Colônia Agrícola Vicente Pires, o serviço de iluminação da sua área interna, bem como a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) nas faturas em aberto a partir de 1º de janeiro de 2005. A decisão unânime foi proferida na sessão desta quarta-feira.
A Associação dos Moradores da Chácara 102 ajuizou Mandado de Segurança contra ato do presidente da Companhia Energética de Brasília, alegando que a CEB cobra diretamente do condomínio a Contribuição de Iluminação Pública sem nenhum critério de medição de consumo, além de efetuar a cobrança dos condôminos por meio de faturas individualizadas da CIP. Afirma que recebe fatura em nome da associação em que também consta a cobrança da CIP. Sustenta que a cobrança é feita em desacordo com as normas legais, de forma abusiva.
A CEB alega que não pode arcar com os custos da iluminação coletiva interna do condomínio que foi construída pela Associação dos Moradores da Chácara 102 e a ela pertence. O Distrito Federal também contesta as alegações da associação, defendendo a estrita observância da legislação aplicável ao caso pela CEB. Ressalta que a área interna do condomínio é uma área particular de uso comum dos condôminos, não sendo considerada área pública. Diz, ainda, que o condomínio enquadra-se na definição de contribuinte prevista na legislação específica.
Para a 1ª Turma Cível, o fato de a associação de moradores construir toda a rede de iluminação interna e doá-la para a CEB não torna pública a área de uso comum dos condôminos. Segundo os desembargadores, o § 2º do artigo 4-A do Código Tributário Distrital introduzido pela Lei Complementar 699/2004 elegeu o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica como sujeito passivo da CIP, definição legal na qual se enquadram as unidades do condomínio consumidoras do serviço.