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Seguradora é condenada a cobrir indenização por danos morais

Uma seguradora terá que ressarcir a uma empresa de ônibus, da cidade de Uberlândia, o valor referente a uma indenização por danos morais, a que foi condenada pelo atropelamento de um transeunte por veículo de sua frota. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No dia 2 de junho de 1995, o transeunte atravessava a Avenida Afonso Pena, em Uberlândia, na faixa própria, quando foi atropelado pelo ônibus da empresa, que o lançou a alguns metros de distância. O motorista do ônibus, ao tentar prestar socorro, presumiu que o acidentado estava morto e apenas o cobriu com um jornal, deixando-o na beira da calçada. Ele foi socorrido por pessoas que estavam ali naquela hora e levado a um hospital, onde foi constatado traumatismo craniano. Em conseqüência, ficou impossibilitado de exercer seu ofício de cozinheiro durante dois meses.

Em março de 1999, a vítima ajuizou ação contra a empresa de ônibus, requerendo indenização por danos materiais e morais. A transportadora chamou ao processo a seguradora com a qual mantinha um seguro para cobertura de danos pessoais causados a terceiros e passageiros.

A juíza da 5ª Vara Cível de Uberlândia, em fevereiro de 2004, condenou a transportadora a indenizar a vítima em R$5.811,10, por danos materiais, relativos a despesas hospitalares e cirurgia, bem como 10 salários mínimos, por danos morais. Na sentença, a juíza reconheceu a responsabilidade da seguradora até os limites estabelecidos pelo contrato de seguro.

A seguradora realizou acordo com o cozinheiro e pagou o valor relativo aos danos materiais. A transportadora pagou a parte referente aos danos morais e ajuizou ação de regresso contra a seguradora, visando o ressarcimento do valor correspondente. Em junho de 2006, o juiz da 7ª Vara Cível de Uberlândia acatou o pedido, condenando a seguradora a pagar à empresa de ônibus o valor de R$6.800,00 – valor da indenização corrigido à época.

Inconformada, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que os danos morais não estavam incluídos no contrato de seguro, o que a eximia de qualquer responsabilidade. Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte (relatora), Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, contudo, confirmaram a decisão de primeiro grau.

Segundo a relatora, “o dano moral pode ser inserido na categoria de dano pessoal, já que nasce da ofensa a atributo humano.” Ela salientou ainda que “os direitos da pessoa dizem respeito não só ao seu físico, mas também a seu espírito e sentimentos que o integram, inexistindo conceituação contratual clara e destacada quanto à abrangência da expressão ‘dano pessoal’”.