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Súmula vinculante põe fim à briga sobre regulamentação de bingos nos Estados

A publicação das primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) põem fim à antiga briga nos tribunais sobre a regulamentação de bingos nos Estados. A partir de agora, magistrados e tribunais, além de órgãos da administração pública, devem respeitar o enunciado constante da súmula, publicada no dia 6 de junho. “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.” Em agosto do ano passado, o plenário do STF já havia declarado a inconstitucionalidade de oito decretos estaduais que formavam o sistema normativo regulador de loterias e bingos no Mato Grosso do Sul. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3147, proposta pela Procuradoria Geral da República. Na oportunidade, o Ministério Público Federal alegava a violação – na edição desses decretos – do artigo 22, incisos I e XX, da Constituição Federal, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre “sistemas e consórcios de sorteios”. Os decretos criavam direitos e obrigações para os cidadãos do estado no que se refere à exploração das modalidades lotéricas de bingos, razão por que está configurado seu caráter autônomo. Foi então determinada a inconstitucionalidade dos Decretos estaduais 11.554/04, 11.349/03, 11.260/03, 11.133/03, 10.468/01, 11.230/01, 8.309/95, 6.384/92 e 5.535/90. Decisões ainda não proferidas (em instâncias inferiores) terão que instantaneamente se amoldar ao que foi decidido pela súmula. Caso algum tribunal não siga o entendimento da súmula caberá então uma reclamação ao STF. Somente no caso de alguma decisão com trânsito em julgado é que não há o que se fazer. Apenas no caso de haver algum recurso pendente, a decisão do recurso já seguirá o conteúdo da súmula.