Press "Enter" to skip to content

TST mantém decisão de vínculo de PM com empresa privada

Não há obstáculo para o reconhecimento de vínculo de emprego de policial militar com empresa privada. Nesse sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que reconheceu o vínculo de policial com o Banco Cidade S.A. O banco pretendia a reforma da decisão, alegando que a ocupação de cargo público é incompatível com outra função. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “o artigo 37 (XVI e XVII) da Constituição refere-se à vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, o que não é o caso dos autos, pois a empresa que ora recorre ostenta natureza privada”.

O policial alegou que foi contratado pela empresa prestadora de serviços Transval para trabalhar para o Banco Cidade na entrega de documentos e de talões de cheques aos clientes, usando veículo próprio (uma motocicleta). Contou que se apresentava diariamante no banco, e que o gerente controlava seu horário pelas fichas de itinerário, porém seu salário era pago pela Transval, com a qual obrigado a assinar contratos de locação de serviços, sob pena de demissão, como se fosse locador, e a Transval locatária.

Na Vara do Trabalho, alegou ilegalidade na contratação e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Pediu o ressarcimento pelo roubo de uma motocicleta de 450 cilindradas, durante o trabalho, entre outras verbas. A sentença, neste aspecto, acatou o pedido e condenou a Transval e o Banco Cidade ao pagamento das verbas rescisórias ao policial, além da reparação do valor correspondente à moto roubada.

Inconformado, o banco recorreu ao TRT/SP, alegando que a Constituição veda a formação de vínculo empregatício de policial militar com empresa privada, e que a lei estadual que rege a Polícia Militar proíbe o exercício de outro cargo. O Regional negou os argumentos, afirmando que “não se pode confundir trabalho proibido com trabalho ilícito, e o fato de o empregado ser policial da ativa não pode privá-lo de receber a contrapartida do seu trabalho”.

O TRT considerou verdadeiras as alegações do empregado, condenando a empresa à anotação em sua carteira de trabalho, bem como ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. O Regional ressaltou que o procedimento do policial foi ”uma infração disciplinar perante a instituição a que está filiado, mas não discutíveis nesta Justiça Especializada”.

No TST, a decisão foi mantida. Segundo o ministro Lelio Bentes, o artigo 144 da Constituição dispõe sobre a subordinação das polícias militares e civis, e corpos de bombeiros militares aos Governadores, porém as matérias não foram discutidas pelo TRT. O relator, ao negar conhecimento ao recurso de revista, concluiu que “a questão relativa à vedação de reconhecimento de vínculo entre policial militar e empresa privada já se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora, por meio do entendimento consagrado na Súmula nº 386”. (RR 12094/2002-900-02-00.2).