O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Saulo Versiani Penna, determinou que o Estado proceda à averbação do tempo de serviço prestado por um servidor na iniciativa privada, para fins de adicional e aposentadoria, garantindo-lhe todos os efeitos legais decorrentes dessa averbação.
O funcionário relatou que ingressou no curso de formação para perito em junho de 1993 e foi nomeado em novembro do mesmo ano. Antes de ocupar esse cargo, ele prestou serviços à iniciativa privada durante cinco anos, sete meses e 17 dias. Ao requerer a averbação desse tempo, para fins de aposentadoria e adicionais, no órgão competente, seu pedido foi negado sob a alegação de que só seria contado para efeitos de aposentadoria, em virtude da Emenda Constitucional 09/93.
Ele declarou que adquiriu o direito de também contar com os adicionais, pois investiu no cargo público anteriormente à instituição da emenda.
Diante disso, recorreu ao Judiciário requerendo a averbação do tempo de serviço na iniciativa privada para efeitos tanto de aposentadoria como de adicionais e para recebimento dos qüinqüênios a que tem direito.
O Estado alegou que a emenda retirou a possibilidade de contagem para efeito de adicionais, autorizando, apenas, que ela fosse feita para aposentadoria.
O juiz reconheceu o direito do servidor. Concordou que a Emenda suprimiu o direito à contagem do tempo para efeito de adicionais. Porém, o servidor ingressou no cargo antes da publicação da emenda e o tempo a ser averbado também é anterior à publicação. O magistrado concluiu que o servidor tem direito adquirido à contagem.
Essa decisão está sujeita a recurso.