Nas ações envolvendo direitos de empregado doméstico, não há necessidade de o preposto ser empregado, basta que tenha conhecimento dos fatos. Da mesma forma, não há obrigatoriedade legal de que sejam nomeados apenas os membros da família como prepostos. A decisão foi tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nas relações domésticas admite-se que os amigos ou as pessoas que freqüentam o ambiente familiar tenham conhecimento dos fatos que envolvem a relação de emprego.
A ação trabalhista foi proposta por um vigia contratado em julho de 2001 para trabalhar na residência de um casal, com salário de R$ 240,00 e jornada diária das 19h às 6h. Segundo contou na petição inicial, a patroa reteve sua carteira de trabalho por quase dois anos, sem assiná-la. Quando seu marido morreu, ela dispensou o empregado, sem pagar-lhe as verbas rescisórias.
Marcada a audiência na Vara do Trabalho de Santo Amaro, na Bahia, a empregadora não compareceu mas mandou em seu lugar um contador. A ausência da empregadora fez com que o juiz declarasse a revelia, e o empregado ganhou o direito a receber férias vencidas acrescidas de 1/3, 13° salário, pagamento em dobro de domingos e feriados, aviso prévio, salários em atraso e assinatura e baixa de sua carteira de trabalho.
A patroa, em recurso ordinário, alegou que a sua ausência na audiência se deu por motivos de saúde, já que se encontrava psicologicamente abalada com a perda do marido, sendo submetida a tratamento médico. Disse que o contador estaria apto a representá-la na audiência porque tinha pleno conhecimento dos fatos que envolviam a relação de trabalho mantida com o vigia. Pediu a reforma da sentença por cerceamento de defesa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) negou provimento ao recurso ordinário da empregadora. Segundo o Acórdão do TRT, a audiência em que a empregadora foi considerada revel se deu dois anos após a morte do marido, tempo suficiente para que ela pudesse superar a dor da ausência e providenciasse o pagamento das obrigações trabalhistas contraídas. Ainda segundo o TRT, não havia nos autos provas robustas de que a empregadora não pudesse se locomover.
Insatisfeita, a patroa do vigia recorreu ao TST, que deu provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, afastando a pena de revelia e confissão ficta. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao proferir seu voto, destacou que, nos termos da Súmula nº 377 do TST, o preposto não-empregado da reclamada pode representá-la nas causas que envolvem direito do empregado doméstico. “A reclamada escolheu uma pessoa que considerava próxima e que segundo seu entender tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial, e o fez de modo consciente e amparada pelo artigo 843 da CLT. Não há, portanto, necessidade de nenhuma outra prova para aceitar a nomeação efetuada pela empregadora, nem vício de consentimento para invalidá-la”, disse o ministro.