“A rejeição de cartão de crédito em local público não é fato normal a quem mantém suas contas em dia”. A frase resume o entendimento da 3ª Turma Cível que condenou uma das maiores administradoras de cartão de crédito do país, a Credicard, a pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente pelo vexame de ter sido retirado da fila do caixa de um supermercado porque seu cartão estava bloqueado. Na realidade, não havia nada de errado com o consumidor, mas simplesmente falha na prestação do serviço da operadora. A decisão unânime foi proferida durante a sessão de julgamentos desta 4ª feira, 18/4.
Supermercado cheio. Filas imensas. Não bastasse o desconforto habitual de esperar tanto até levar as compras para casa, a servidora pública Miracele Dantas da Cruz, passou por mais um sufoco. Na hora de pagar pelos produtos, o cartão foi recusado. A consumidora não entendeu nada porque sabia que mantinha o pagamento atualizado. Insistiu, mas recebeu a informação de que seu cartão havia sido bloqueado pela administradora. Detalhe: não houve comunicação prévia à cliente.
Em 1ª instância, o julgador entendeu que o fato constituiu “mero aborrecimento”, o que não significa dano moral. Insatisfeita com a decisão, a servidora pública recorreu e foi vencedora. De acordo com os Desembargadores, a Credicard agiu sem a cautela devida, ao suspender o cartão de crédito sem comunicar o fato à consumidora. A falta de cuidado implica culpa e, como conseqüência, dever de indenizar o prejuízo moral sofrido.
A administradora de cartões afirmou nos autos que o motivo para a suspensão foi uma suspeita de fraude. Alegou ainda que enviou outro cartão, mas que não chegou a tempo. Segundo a Turma, empresas como essas trabalham com o risco e devem ser responsabilizadas pelas falhas na prestação do serviço. “Além da responsabilidade decorrente de sua atividade empresarial inerente ao risco do proveito econômico, cabe à empresa no giro de seu negócio, empregar toda a cautela devida para evitar a causação de dano a outrem, vez que, em ocorrendo, estará no dever de indenizá-lo”, alertaram os Desembargadores.
Conforme se provou nos autos, a consumidora tem uma conduta equilibrada no comércio. Mantém a anuidade do cartão em dia e paga as faturas todos os meses. A indenização a título de danos morais deve ser acrescida de juros desde a data da citação, em 2005. O valor foi fixado de acordo com o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias que envolvem o caso e a repercussão na esfera íntima da cliente.