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Petrobrás é condenada a indenizar terceirizados em dois Estados

Em dois processos diferentes, de Regiões distintas, julgados pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) foi condenada a assumir indenização trabalhista devida a ex-empregados de empresas terceirizadas. O primeiro caso refere-se a um processo oriundo da 12ª Região (Santa Catarina), e envolve quatro empresas: a própria Petrobrás – que, por força de contrato com a TBG (Transportadora Brasileira do Gasoduto Bolívia-Brasil S/A), assumiu as responsabilidades pela execução dos serviços de instalação do gasoduto, e subcontratou, mediante licitação, a Rural Fortes Serviço e Comércio Ltda., do Rio de Janeiro, que, por sua vez, também subcontratou a Silva Construtora Ltda., de São Paulo, efetiva empregadora do reclamante.

Ambas as empresas – a Rural Fortes e a Silva Construtora – abandonaram a região, deixando 35 empregados com mais de cinco meses de salários em atraso, o que levou o sindicato da categoria (Sintrapav) a denunciá-las ao Ministério Público do Trabalho, que formalizou acordo em que a Silva Construtora reconheceu o débito com os trabalhadores e se comprometeu a pagá-lo. Inconformado com o valor recebido em função desse acordo (R$ 1.624,00), que considerou irrisório, um dos trabalhadores entrou com ação junto à 3a Vara do Trabalho de Blumenau (SC), em que constam, respectivamente, como primeiro, segundo e terceiro reclamados: Silva Construtora, Rural Fortes e Petrobrás.

Ele havia sido admitido como pedreiro pela Silva Construtora, na cidade de Nazaré Paulista (SP) e, posteriormente, transferido para o canteiro de obras da Petrobrás no município de Gaspar (SC), onde foi demitido. Na ação trabalhista, obteve sentença favorável ao pedido de indenização pela falta de assinatura em sua carteira profissional e pelo não pagamento de salários, férias, 13º salário e outras verbas. Diante da confirmação, pelo TRT de Santa Catarina, da responsabilização solidária que lhe fora imposta na sentença, a Petrobrás ajuizou recurso de revista junto ao TST, visando rever a decisão.

O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou o recurso, por entender que o Acórdão regional reconheceu a responsabilidade solidária após examinar o teor dos contratos firmados pela Petrobrás com a TBG e a Rural Fortes. O ministro concluiu, em seu voto, pela “impossibilidade de confrontar paradigmas, tendo o julgado regional esclarecido que em cada contrato houve indicação expressa da responsabilidade da Petrobrás”.

O segundo processo refere-se a uma ação movida por um ex-empregado da Upcontrol Engenharia e Sistemas Ltda., contratada pela Petrobrás para prestar serviços de manutenção nos sistemas elétricos em sua unidade no município de Betim (MG). Admitido como técnico em instrumentação, ele trabalhou durante dois anos na Upcontrol, até ser demitido sem justa causa. Quatro meses após seu desligamento, sem ter recebido as verbas rescisórias, o trabalhador entrou com ação junto à 1a Vara do Trabalho de Betim, reclamando o pagamento de aviso prévio, férias, 13º e diferenças salariais.

A sentença de primeiro grau condenou a Upcontrol e, subsidiariamente, a Petrobrás, ao pagamento da indenização. Inconformada, a Petrobrás recorreu, com o objetivo de rever a sentença e, tendo o TRT de Minas Gerais negado seguimento ao recurso de revista, ajuizou agravo de instrumento junto ao TST. Em suas razões, sustentou que a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331 do TST não se aplica aos entes públicos. Alegou, também que, sendo sua atividade-fim e meio a extração e refino de petróleo e seus derivados, a contratação da empresa para prestação de serviços de engenharia elétrica equipara a Petrobrás à condição de dona de obra, sendo aplicável a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.

O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, defendeu a manutenção do Acórdão regional, por entender improcedentes as alegações da Petrobrás. Em relação à OJ 191, ele transcreveu trechos de outro voto de sua autoria, em que julgou caso análogo, quando integrante do TRT da 5ª Região (Bahia), concluindo que “tendo sido celebrado entre as reclamadas contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica, com a própria recorrente relata no recurso de revista, mostra-se insubsistente a tese da agravante, restando afastada a aludida contrariedade à OJ 131 da SDI-1 do TST”.

Quanto ao argumento de que a responsabilidade subsidiária não se aplica aos entes públicos, o ministro citou a Resolução 96/2000, por meio da qual o TST pacificou seu entendimento sobre o assunto, ao dar nova redação ao item IV da Súmula 331: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8666, de 21.06.1993)”.