O desembargador Roberto Wider, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, sugeriu ontem (dia 4 de abril) que os empresários de transportes públicos e o prefeito César Maia cheguem a um acordo relativo à fonte de custeio das passagens de ônibus gratuitas para estudantes, idosos e portadores de deficiências. Segundo ele, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.167/2000, está valendo. Na última segunda-feira (dia 2 de abril), o Órgão Especial negou recursos do prefeito Cesar Maia e da Câmara Municipal do Rio, mantendo a decisão.
“É preciso que eles sentem, conversem para compor o ônus que é da sociedade como um todo”, disse Roberto Wider. O desembargador é o relator da representação por inconstitucionalidade proposta pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro – Fetranspor.
Ele lembrou que a gratuidade nos transportes coletivos é um benefício social, de responsabilidade de todos, previsto no artigo 194 da Constituição Federal. Mas, ressaltou, que o parágrafo 2º do artigo 112 da Constituição Estadual prevê que não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
Roberto Wider assegurou que a fonte de custeio não está embutida na tarifa paga por toda a população usuária do transporte coletivo, como alega o prefeito Cesar Maia no processo. “Não está na tarifa, basta examiná-la. Prevê gastos com os ônibus, óleo, pessoal, garagem, pneus. Não estão nesta composição custos para fazer face às despesas com gratuidade”, disse. Ele lembrou que o governo estadual e as empresas de ônibus intermunicipais já conversaram e chegaram a um acordo. “No Estado sentaram e conversaram. É isso que tem que ser feito”, afirmou.
O desembargador disse ainda que não seria justo para os pagantes arcar com as passagens daqueles que não pagam. “Não se está aqui a negar o benefício da gratuidade concedida pela Lei Orgânica Municipal, mas, tão somente, a observar as exigências para sua exeqüilibilidade”, escreveu na decisão. Ele afirmou que tais benefícios, que visam a uma política de assistência social, consubstanciam dever do Estado e, por tal, com previsão orçamentária, ou, se delegados a particulares, na forma indireta, devem ter a correspondente fonte de custeio.