Uma professora da cidade de Pescador, nordeste de Minas Gerais, irá receber uma indenização por danos morais de várias autoridades municipais que ocupavam cargo em junho de 2003, entre elas o prefeito municipal, o comandante local da Polícia Militar, a diretora e vice-diretora da escola estadual onde trabalhava, a secretária municipal de Educação, o presidente da Câmara Municipal e a diretora das escolas municipais. Essas autoridades e ainda dois representantes de pais de alunos deverão pagar, cada uma, R$1.000,00 à professora, totalizando R$9.000,00. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O motivo: eles assinaram e enviaram uma carta à Superintendência de Ensino de Teófilo Otoni, em papel timbrado da Prefeitura Municipal de Pescador, com afirmações de que a professora mantinha comportamento inadequado, completo desequilíbrio emocional e que além disso havia sido advertida pela direção da escola, entre outras acusações.
A professora, que também exercia o cargo de vereadora na cidade, ajuizou a ação requerendo danos morais e materiais, alegando ter sido vítima de perseguição política, já que tinha posição divergente da administração municipal. Ela afirmou que não eram verdadeiras as acusações constantes da carta e também que, além de ser forçada a sair da escola onde trabalhava, teve que mudar de cidade, onde tinha vida pessoal e profissional, além de residência própria.
O juiz da comarca de Itambacuri negou o pedido da professora, que recorreu então ao Tribunal de Justiça.
Os desembargadores Mota e Silva (relator), Maurílio Gabriel e José Affonso da Costa Côrtes reformaram a sentença, entendendo que a professora sofreu dano moral.
O relator concluiu que os fatos demonstraram a existência de uma perseguição política, que tinha como intuito prejudicar a professora, já que ficou comprovado no processo que ela não apresentava atitudes irregulares com seus alunos e colegas de trabalho, nem tampouco era desequilibrada emocionalmente. O desembargador destacou também que ela foi eleita vereadora com 2.537 votos, concluindo-se que não era uma pessoa malvista no município.
Segundo o relator, “houve um excesso do direito de petição, em que fatos infundados e relatados por pessoas alheias ao trabalho da professora fizeram com que sua imagem ficasse denegrida na instituição e na sociedade, eis que em municípios pequenos é fácil a propagação da ocorrência, além do mais se o documento foi assinado pelos altos setores do município”.
Para o desembargador, “não havia razão para que o documento fosse elaborado em papel timbrado da prefeitura, por não serem os fatos narrados de ordem exclusiva daquela instituição e, sim, de relações entre a professora e a instituição de ensino”. Dessa forma, todos os signatários do documento foram condenados a indenizar a professora.