A Viação Planalto (Viplan) terá de pagar R$ 5 mil de indenização a um deficiente mental beneficiário de passe livre que sofreu constrangimentos e agressões verbais de um motorista da empresa. O valor dos danos morais foi fixado pela 5ª Turma Cível do TJDFT, em julgamento unânime, no último dia 28. A Viplan teve assegurado o direito de regresso contra o motorista autor dos fatos.
O autor do pedido de reparação de danos ressalta que, em virtude de não ter aparência de portador de deficiência, vinha sofrendo constrangimentos da parte dos motoristas da Viplan, ao determinarem que descesse do ônibus, além de desferirem contra ele palavras de baixo calão e ameaças de agressões físicas. Afirma que por ser deficiente mental é beneficiário de carteira de passe livre especial.
Ao entrar em um ônibus da Viplan, quando voltava de uma aula ministrada na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, o autor diz que foi agredido verbalmente pelo motorista, que o chamou de “pilantra, vagabundo e falsário”. Segundo consta do processo, o condutor do ônibus tomou a carteira de passe livre do autor e o conduziu até o terminal do Guará II, onde disse que ele deveria voltar para casa a pé.
A Viplan, em contestação, refuta as alegações do autor, dizendo que ele apresentou carteira de deficiente de aparência irregular, pois sequer constava seu nome ou foto, mas sim um nome feminino. Afirma que o motorista já havia alertado o autor da necessidade de regularizar a sua carteira em outras cinco oportunidades, com delicadeza e sem qualquer tipo de agressão ou discussão.
Para o juiz que proferiu a sentença de primeiro grau, na 6ª Vara Cível de Brasília, a atitude do motorista é injustificável, ainda que a carteira do autor fosse comprovadamente adulterada. O magistrado ressalta o fato de os depoimentos de duas pessoas que presenciaram os fatos terem sido harmoniosos, minuciosos e firmes a favor do autor, enquanto os depoimentos dos informantes da empresa foram contraditórios.
“De outra sorte, os fatos examinados tornam inafastável o dano moral, porquanto projetam conseqüências graves nos planos de valoração subjetiva e objetiva do autor, tudo isso comprometendo o equilíbrio da sua personalidade. É iniludível a profunda dor e o comprometimento da auto-estima causados por fato de responsabilidade única e exclusiva da ré, que ensejou prejuízo ao normal convívio social do autor”, diz o juiz.