O juiz da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim, condenou uma loja de departamentos e uma administradora de cartões de crédito a indenizar uma assistente de cozinha, em R$3.000,00, por danos morais. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.
A autora afirmou que fora surpreendida com a inclusão do nome dela nos cadastros de restrição de crédito, devido a um suposto débito em cartão de crédito da loja, administrado pela segunda ré, o que lhe causou grande constrangimento. Ela alegou que nunca havia tido ou solicitado cartão da empresa do ramo de moda e que não recebeu das rés qualquer aviso sobre a possibilidade de inclusão do nome dela em órgãos de restrição ao crédito. Disse que só tomou conhecimento de que estava na lista de maus pagadores, quando tentou adquirir uma TV em loja de eletrodomésticos e teve o crédito negado. A autora ressaltou também que teve os documentos roubados em janeiro de 2005, conforme foi registrado em Boletim de Ocorrência, e que, supostamente, teve o nome clonado. Por tudo isso, pediu indenização no valor mínimo de R$13.000,00.
As rés contestaram, preliminarmente, alegando que a autora chegou a entrar com ação no Juizado Especial, pedindo declaração de inexistência do contrato que tinha dado origem à cobrança. Segundo as rés, o acordo celebrado foi rigorosamente cumprido e autora teve o nome retirado dos cadastros de restrição ao crédito. Por isso, a loja e a administradora de cartões destacaram ser proibido à assistente de cozinha cobrar na justiça qualquer dano decorrente dos fatos narrados.
Quanto ao mérito, as rés alegaram que a emissão do cartão no nome da autora tinha sido realizada mediante apresentação de documentação dela, inclusive comprovante de residência e renda. Ressaltam que estão autorizadas a incluir o nome do devedor na lista de maus pagadores, tendo agido dessa forma, ao notificar a autora em seu endereço sobre a inclusão. Alegaram também que a assistente de cozinha não provara os danos morais decorrentes da tentativa frustrada de comprar uma TV, e que a mesma não formalizou alerta junto aos cadastros de restrição ao crédito. As rés tentaram ainda se isentar de responsabilidade de indenizar, ao dizer que a culpa era da autora e de quem roubou os documentos dela.
O juiz julgou parcialmente procedente a ação. A preliminar foi rejeitada, pois a ação proposta no Juizado Especial das Relações de Consumo limitava-se a um acordo entre as partes, não envolvendo disputa indenizatória.
Em relação ao mérito, o magistrado entendeu que as rés não demonstraram a autenticidade do contrato de crédito. Não há provas no processo que comprovem a solicitação do cartão pela autora e nem a assinatura dela no contrato. Segundo o julgador, ficou caracterizada também a conduta negligente das rés, ao concederem cartão de crédito a outra pessoa que portava os documentos da autora, sendo que tais documentos foram extraviados de acordo com o boletim de ocorrência presente no processo.
Por fim, o magistrado considerou a existência de dano moral à autora, ofendida em sua honra e imagem pelos constrangimentos de ter o crédito negado ao tentar comprar uma televisão.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 16 de fevereiro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.